TRF2 0000656-24.2013.4.02.5168 00006562420134025168
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de ação movida em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, através da qual a autora objetiva o recebimento de
pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega ter mantido
união estável por cerca de 11 (onze) anos até seu óbito. 2. Nos termos do
art. 226, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98,
a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de
cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. A autora não juntou
aos autos qualquer comprovante de residência capaz de demonstrar coabitação
com o instituidor ou outras provas contundentes, como comprovantes de contas
bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou a sua designação junto
ao órgão competente para fins de recebimento do benefício pleiteado. 4. Em
que pese ser inequívoca a existência de alguma espécie de relacionamento
entre a autora e o instituidor da pensão, não restou comprovada a existência
de um relacionamento público com o intuito de constituir família até o óbito
do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC, não havendo
que se reconhecer a existência de união estável na hipótese. 5. Deve-se
prestigiar a sentença que julgou o pedido improcedente. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de ação movida em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, através da qual a autora objetiva o recebimento de
pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega ter mantido
união estável por cerca de 11 (onze) anos até seu óbito. 2. Nos termos do
art. 226, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98,
a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de
cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. A autora não juntou
aos autos qualquer comprovante de residência capaz de demonstrar coabitação
com o instituidor ou outras provas contundentes, como comprovantes de contas
bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou a sua designação junto
ao órgão competente para fins de recebimento do benefício pleiteado. 4. Em
que pese ser inequívoca a existência de alguma espécie de relacionamento
entre a autora e o instituidor da pensão, não restou comprovada a existência
de um relacionamento público com o intuito de constituir família até o óbito
do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC, não havendo
que se reconhecer a existência de união estável na hipótese. 5. Deve-se
prestigiar a sentença que julgou o pedido improcedente. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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