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Jurisprudência


TRF2 0000657-62.2008.4.02.5110 00006576220084025110

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO. BOA-FÉ. FINCANIAMENTO. INCLUSÃO DE GRAVAME. CONSTRIÇÃO EFETUADA POSTERIORMENTE. LIBERAÇÃO. HONORÁRIOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os presentes embargos de terceiro foram opostos visando a liberação da constrição efetuada sobre o veículo GM/Corsa Wind, Placa KND 9547, ano 1997, cor verde, Chassi 9BGSC19Z0XC740343, na execução fiscal nº 2002.51.10.005433-5. 2. Em 28/11/2006, a Exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome do Executado (José Galdino da Silva) e apresentou consulta ao Renavam no qual constava o referido veículo. Em 23/11/2006, o Juízo a quo determinou a comunicação ao Detran/RJ para que procedesse à indisponibilidade do veículo pertencente ao Executado. Ocorre que, em 06/02/2007, a Embargante (Andrea Cordeiro dos Santos) efetuou contrato de financiamento para a compra do veículo em questão junto à BV Financeira. 3.Verifico que o registro do gravame relativo ao contrato firmado com a Embargante, foi incluído pela BV Financeira em 09/02/2006, o que demonstra que o Detran/RJ ainda não havia cumprido a determinação de indisponibilidade do bem, já que isso seria um entrave à concessão do financiamento. Tais circunstâncias evidenciam a boa-fé da Embargante ao adquirir o veículo, pois desconhecia a restrição decretada. Após a oposição destes embargos, a própria Embargada concordou com a liberação da constrição do veículo. Diante disso, correta a revogação da indisponibilidade pelo Juízo a quo. 4. Por outro lado, mostra-se totalmente incabível a condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que no momento do requerimento da indisponibilidade de bens do Executado, o veículo em comento era de sua propriedade e a Embargante sequer havia firmado contrato de financiamento para a aquisição do veículo. Assim, afasto a condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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