TRF2 0000657-62.2008.4.02.5110 00006576220084025110
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
VEÍCULO. BOA-FÉ. FINCANIAMENTO. INCLUSÃO DE GRAVAME. CONSTRIÇÃO EFETUADA
POSTERIORMENTE. LIBERAÇÃO. HONORÁRIOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os
presentes embargos de terceiro foram opostos visando a liberação da constrição
efetuada sobre o veículo GM/Corsa Wind, Placa KND 9547, ano 1997, cor verde,
Chassi 9BGSC19Z0XC740343, na execução fiscal nº 2002.51.10.005433-5. 2. Em
28/11/2006, a Exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome do
Executado (José Galdino da Silva) e apresentou consulta ao Renavam no
qual constava o referido veículo. Em 23/11/2006, o Juízo a quo determinou
a comunicação ao Detran/RJ para que procedesse à indisponibilidade do
veículo pertencente ao Executado. Ocorre que, em 06/02/2007, a Embargante
(Andrea Cordeiro dos Santos) efetuou contrato de financiamento para a compra
do veículo em questão junto à BV Financeira. 3.Verifico que o registro
do gravame relativo ao contrato firmado com a Embargante, foi incluído
pela BV Financeira em 09/02/2006, o que demonstra que o Detran/RJ ainda
não havia cumprido a determinação de indisponibilidade do bem, já que
isso seria um entrave à concessão do financiamento. Tais circunstâncias
evidenciam a boa-fé da Embargante ao adquirir o veículo, pois desconhecia a
restrição decretada. Após a oposição destes embargos, a própria Embargada
concordou com a liberação da constrição do veículo. Diante disso, correta
a revogação da indisponibilidade pelo Juízo a quo. 4. Por outro lado,
mostra-se totalmente incabível a condenação da Embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, tendo em vista que no momento do requerimento da
indisponibilidade de bens do Executado, o veículo em comento era de sua
propriedade e a Embargante sequer havia firmado contrato de financiamento
para a aquisição do veículo. Assim, afasto a condenação da Embargada ao
pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
VEÍCULO. BOA-FÉ. FINCANIAMENTO. INCLUSÃO DE GRAVAME. CONSTRIÇÃO EFETUADA
POSTERIORMENTE. LIBERAÇÃO. HONORÁRIOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os
presentes embargos de terceiro foram opostos visando a liberação da constrição
efetuada sobre o veículo GM/Corsa Wind, Placa KND 9547, ano 1997, cor verde,
Chassi 9BGSC19Z0XC740343, na execução fiscal nº 2002.51.10.005433-5. 2. Em
28/11/2006, a Exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome do
Executado (José Galdino da Silva) e apresentou consulta ao Renavam no
qual constava o referido veículo. Em 23/11/2006, o Juízo a quo determinou
a comunicação ao Detran/RJ para que procedesse à indisponibilidade do
veículo pertencente ao Executado. Ocorre que, em 06/02/2007, a Embargante
(Andrea Cordeiro dos Santos) efetuou contrato de financiamento para a compra
do veículo em questão junto à BV Financeira. 3.Verifico que o registro
do gravame relativo ao contrato firmado com a Embargante, foi incluído
pela BV Financeira em 09/02/2006, o que demonstra que o Detran/RJ ainda
não havia cumprido a determinação de indisponibilidade do bem, já que
isso seria um entrave à concessão do financiamento. Tais circunstâncias
evidenciam a boa-fé da Embargante ao adquirir o veículo, pois desconhecia a
restrição decretada. Após a oposição destes embargos, a própria Embargada
concordou com a liberação da constrição do veículo. Diante disso, correta
a revogação da indisponibilidade pelo Juízo a quo. 4. Por outro lado,
mostra-se totalmente incabível a condenação da Embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, tendo em vista que no momento do requerimento da
indisponibilidade de bens do Executado, o veículo em comento era de sua
propriedade e a Embargante sequer havia firmado contrato de financiamento
para a aquisição do veículo. Assim, afasto a condenação da Embargada ao
pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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