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Jurisprudência


TRF2 0000657-84.2011.4.02.5004 00006578420114025004

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. FHE. ANDAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a ação de execução por título extrajudicial, proposta em novembro de 2009, decorrente do inadimplemento de Contrato de Adesão de Empréstimo Simples, com base no art. 267, IV, do CPC, convencido o Juízo da inércia do exequente, vez que o processo encontra-se paralisado desde abril/2013, por ausência de movimentação pelo executado, em ato/requerimento que o impulsione. 2. A inércia em promover o andamento do processo já foi, por diversas vezes, examinada pelos tribunais, que assentaram a compreensão de que a hipótese enquadra-se, em princípio, no inciso III do art. 267 do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas. No caso, o disposto no § 1º mencionado foi atendido, tendo sido a FHE intimada pessoalmente, em duas oportunidades, frise-se, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 48 horas, advertida da pena de extinção. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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