TRF2 0000658-17.2007.4.02.5002 00006581720074025002
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA. INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC E MULTA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1 - O indeferimento da prova pericial
não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria
exclusivamente de direito, a qual exige tão somente a análise de prova
documental acerca da cobrança do débito fiscal questionado. 2 - A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC/73, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe
18.12.2009). 3 - A multa de mora aplicada foi de 60% sobre o valor principal
atualizado e não há qualquer discrepância na sua aplicação ao caso concreto,
diante da sua natureza de pena pecuniária aplicada em razão da inércia do
contribuinte devedor, em não recolher a exação devida no prazo legal. 4 -
A Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo
que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca,
a cargo do executado. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA. INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC E MULTA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1 - O indeferimento da prova pericial
não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria
exclusivamente de direito, a qual exige tão somente a análise de prova
documental acerca da cobrança do débito fiscal questionado. 2 - A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC/73, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe
18.12.2009). 3 - A multa de mora aplicada foi de 60% sobre o valor principal
atualizado e não há qualquer discrepância na sua aplicação ao caso concreto,
diante da sua natureza de pena pecuniária aplicada em razão da inércia do
contribuinte devedor, em não recolher a exação devida no prazo legal. 4 -
A Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo
que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca,
a cargo do executado. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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