TRF2 0000658-70.2016.4.02.0000 00006587020164020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM DA UFRJ. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HÁ CARGOS
EFETIVOS VAGOS OCUPADOS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. A Agravante, aprovada
na 106ª posição em concurso público (Edital nº 63/2013), para o cargo de
Técnica de Enfermagem Geral, alega que, dentro do prazo de validade do
certame, houve contratação de profissionais temporários para a mesma área,
resultando em indevida preterição. 2. São distintas as vagas ofertadas através
de concurso público para provimento de cargos de modo efetivo/permanente e de
processo seletivo para contratação temporária, já que na primeira pretende-se
ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago, enquanto na segunda
tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem ocupar qualquer
cargo. 3. Não apresentadas quaisquer provas das alegações da Agravante de
que as contratações temporária seriam para ocupar cargos efetivos, não se
constata a alegada preterição, cujo ônus de prova cabe à própria Agravante,
que, embora aprovada no concurso público de que participou (centésimo sexto
lugar), não o foi dentro do número de vagas oferecidas, integrando apenas
o cadastro de reserva. 4. Portanto, não obstante as alegações da Agravante,
não ficou evidenciado nos autos a existência dos requisitos necessários para
a concessão da liminar pretendida. 5. Na presente hipótese, foi apresentada a
declaração de hipossuficiência (fls. 20) e ainda o comprovante de rendimentos
da Autora, ora Agravante (fls. 122/124), através do qual se pode verificar
que, em março/2015, a mesma recebeu o valor líquido de R$1.453,77 (mil
quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), inferior
a dois salários mínimos (R$880,00), razão pela qual a gratuidade de justiça
deve ser concedida à Agravante. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM DA UFRJ. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HÁ CARGOS
EFETIVOS VAGOS OCUPADOS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. A Agravante, aprovada
na 106ª posição em concurso público (Edital nº 63/2013), para o cargo de
Técnica de Enfermagem Geral, alega que, dentro do prazo de validade do
certame, houve contratação de profissionais temporários para a mesma área,
resultando em indevida preterição. 2. São distintas as vagas ofertadas através
de concurso público para provimento de cargos de modo efetivo/permanente e de
processo seletivo para contratação temporária, já que na primeira pretende-se
ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago, enquanto na segunda
tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem ocupar qualquer
cargo. 3. Não apresentadas quaisquer provas das alegações da Agravante de
que as contratações temporária seriam para ocupar cargos efetivos, não se
constata a alegada preterição, cujo ônus de prova cabe à própria Agravante,
que, embora aprovada no concurso público de que participou (centésimo sexto
lugar), não o foi dentro do número de vagas oferecidas, integrando apenas
o cadastro de reserva. 4. Portanto, não obstante as alegações da Agravante,
não ficou evidenciado nos autos a existência dos requisitos necessários para
a concessão da liminar pretendida. 5. Na presente hipótese, foi apresentada a
declaração de hipossuficiência (fls. 20) e ainda o comprovante de rendimentos
da Autora, ora Agravante (fls. 122/124), através do qual se pode verificar
que, em março/2015, a mesma recebeu o valor líquido de R$1.453,77 (mil
quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), inferior
a dois salários mínimos (R$880,00), razão pela qual a gratuidade de justiça
deve ser concedida à Agravante. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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