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Jurisprudência


TRF2 0000660-65.2013.4.02.5102 00006606520134025102

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7 .7713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO SANADA. 1. Assiste razão à Embargante, pois, de fato, ao adotar o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que constatado, por laudo médico oficial, o início da enfermidade, esta Turma incorreu em contradição, pois deixou de observar que, no caso, o Embargado passou a ser portador d e cardiopatia grave antes de se aposentar. 2. Contudo, conforme também consignado no acórdão embargado, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê que a isenção de IRPF incide apenas sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das d oenças listadas no dispositivo. 3. A norma que concede isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Assim, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não alcança os valores percebidos por c ontribuintes enquanto ainda encontram-se em atividade laborativa. 4. Embora o laudo médico oficial tenha constatado que o Autor passou a ser portador de cardiopatia grave em março de 2008, o próprio Autor informa, em sua petição inicial, que apenas se aposentou em 1 4/06/2010. 5. As fichas financeiras trazidas aos autos pelo Autor/Embargado às fls. 24/37, relativas aos anos de 2007 a 2012, não indicam qualquer retenção de IRPF após a data de sua aposentadoria, razão pela qual, não há q ualquer valor a ser restituído. 6. Embargos de declaração da União a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, p ara negar provimento à apelação do Autor.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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