TRF2 0000660-65.2013.4.02.5102 00006606520134025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
7 .7713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO SANADA. 1. Assiste
razão à Embargante, pois, de fato, ao adotar o entendimento de que o
termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que constatado,
por laudo médico oficial, o início da enfermidade, esta Turma incorreu em
contradição, pois deixou de observar que, no caso, o Embargado passou a ser
portador d e cardiopatia grave antes de se aposentar. 2. Contudo, conforme
também consignado no acórdão embargado, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
prevê que a isenção de IRPF incide apenas sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores das d oenças listadas no dispositivo. 3. A norma
que concede isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos
do art. 111, II, do CTN. Assim, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713/88 não alcança os valores percebidos por c ontribuintes enquanto
ainda encontram-se em atividade laborativa. 4. Embora o laudo médico oficial
tenha constatado que o Autor passou a ser portador de cardiopatia grave em
março de 2008, o próprio Autor informa, em sua petição inicial, que apenas
se aposentou em 1 4/06/2010. 5. As fichas financeiras trazidas aos autos pelo
Autor/Embargado às fls. 24/37, relativas aos anos de 2007 a 2012, não indicam
qualquer retenção de IRPF após a data de sua aposentadoria, razão pela qual,
não há q ualquer valor a ser restituído. 6. Embargos de declaração da União
a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, p ara negar
provimento à apelação do Autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
7 .7713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO SANADA. 1. Assiste
razão à Embargante, pois, de fato, ao adotar o entendimento de que o
termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que constatado,
por laudo médico oficial, o início da enfermidade, esta Turma incorreu em
contradição, pois deixou de observar que, no caso, o Embargado passou a ser
portador d e cardiopatia grave antes de se aposentar. 2. Contudo, conforme
também consignado no acórdão embargado, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
prevê que a isenção de IRPF incide apenas sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores das d oenças listadas no dispositivo. 3. A norma
que concede isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos
do art. 111, II, do CTN. Assim, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713/88 não alcança os valores percebidos por c ontribuintes enquanto
ainda encontram-se em atividade laborativa. 4. Embora o laudo médico oficial
tenha constatado que o Autor passou a ser portador de cardiopatia grave em
março de 2008, o próprio Autor informa, em sua petição inicial, que apenas
se aposentou em 1 4/06/2010. 5. As fichas financeiras trazidas aos autos pelo
Autor/Embargado às fls. 24/37, relativas aos anos de 2007 a 2012, não indicam
qualquer retenção de IRPF após a data de sua aposentadoria, razão pela qual,
não há q ualquer valor a ser restituído. 6. Embargos de declaração da União
a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, p ara negar
provimento à apelação do Autor.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Mostrar discussão