TRF2 0000661-55.2010.4.02.5102 00006615520104025102
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. HABILITAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPANHEIRA. CONCORDÂNCIA DA ANP
QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE SANADA. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA
ASSOCIADA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (HORAS EXTRAS INCORPORADAS). OPÇÃO
PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANP. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). LEI Nº 8.112/1990. COISA JULGADA
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA
APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA ANP PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada
originária que, servidora redistribuída à ANP em julho/2000, e com
reconhecimento judicial do direito a incorporar ao salário o valor das horas
suplementares prestadas habitualmente por mais de dois anos, nos autos de
Reclamação Trabalhista (RT nº 248-T/86), teve suprimida a referida verba,
após ter assinado Termo de Opção, em agosto/2006, pelo Plano Especial de
Cargos da ANP, na forma da Lei nº 11.357/2006. 2. Ainda que a Autora/Apelada
originária tenha falecido em 08.12.2012, antes da prolação da sentença ora
atacada, em 01/07/2013, tal nulidade foi sanada pela habilitação subsequente
de companheira, mediante concordância expressa da ANP (Ré/Apelante), que,
inclusive, paga a esta última pensão instituída pela falecida servidora,
conforme documentos acostados aos autos. 3. Tendo a redistribuição da
falecida servidora à ANP em julho/2000, por força da Lei nº 9.686/2000,
conforme documentos dos autos, é-lhe inaplicável o disposto nos Artigos 28
e 30, da Lei nº 11.357/2006, que resultou da conversão da Medida Provisória
nº 304/2006 - e que, dentre outras providências, criou Planos Especiais de
Cargos no âmbito das Agências Reguladoras (dentre elas a ANP), porquanto estes
dispositivos legais aplicam-se a hipótese distinta, qual seja, aos "servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos
das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas,
ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.482,
de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles
Quadros de Pessoal específico, cedidos às Agências Reguladoras, ou por elas
requisitados até 20 de maio de 2004, que tenham permanecido nessa condição
ininterruptamente até 27 de abril de 2006". 4. Autora/Apelada originária
que já detinha, em 27.04.2006, cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal
Específico da ANP e, nessa qualidade, aplicável o disposto no Artigo 31, da
Lei nº 11.357/2006, que remete aos Artigos 1º e 3º da Lei nº 10.882/2004, que
dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos 1 da ANVISA e aplicável,
no que couber. às demais agências reguladoras. 5. Ainda que tenha a Autora
originária firmado o Termo de Opção em 08.08.2006, quando já alterado o §
1º, do Artigo 3º, da Lei nº 10.882/2004, para determinar que a renúncia
seria apenas das parcelas referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o Artigo 8º da Lei nº 7.686/1988, a verba cuja manutenção se postula
não foi suprimida por força da referida adesão. 6. A Lei nº 8.112/1990,
ao transformar o regime de vínculo entre a Administração Pública federal
e aqueles que nela laboravam, extinguiu a relação jurídica anteriormente
existente (regida pela CLT) e criou uma nova relação jurídica, regida pela
Lei nº 8.112/1990, na forma do seu Artigo 243, caput e § 1º. Diante desta
situação, o entendimento pacífico em nossa jurisprudência vai no sentido de
que a Justiça do Trabalho é competente tão-somente, para decidir sobre as
questões que digam respeito ao antigo regime jurídico desses servidores,
enquanto que, no caso de servidores de autarquias federais - caso da ANP
- a competência para dirimir questões relativas ao novo regime jurídico,
estatutário, é desta Justiça Federal. Precedentes do Eg. STJ: CC nº 5.362
(STJ, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 22.11.1993,
p. 24.878); CC nº 4.650 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ 11.10.1993,
p. 21.282); CC nº 4.947 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 20.09.1993,
p. 19.135). 7. Coisa julgada formada no âmbito do regime jurídico celetista que
não se estende ao novo regime jurídico estatutário, conforme bem ressaltado
em decisão da própria Justiça Trabalhista. Precedentes desse Eg. Tribunal
(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200350010084500, Relatora: Des. Fed. MARIA ALICE
PAIM LYARD, DJU 03.03.2008, p. 199; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200002010670186,
Relator: Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 14.03.2007, p. 172; TRF-2ª
Reg., 7ª T.E., AC 200051010170386, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 07.03.2007, p. 131). 8. A Justiça Trabalhista só pode julgar o período em
que o vínculo era celetista, e, sendo este o caso, qualquer incorporação de
verba salarial a este título deixa de ter base judicial com a transformação
do vínculo em estatutário com a Lei nº 8.112/1990. Logo, a verba retirada,
longe de sê-lo indevidamente, o foi com cerca de 15 (quinze) anos de
atraso. 9. Havendo sucumbência total da parte autora, ora apelada, impõe-se
a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.601,00), com fulcro no Artigo 20,
§ 3º, do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da ANP providas, reformada
a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. HABILITAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPANHEIRA. CONCORDÂNCIA DA ANP
QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE SANADA. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA
ASSOCIADA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (HORAS EXTRAS INCORPORADAS). OPÇÃO
PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANP. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). LEI Nº 8.112/1990. COISA JULGADA
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA
APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA ANP PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada
originária que, servidora redistribuída à ANP em julho/2000, e com
reconhecimento judicial do direito a incorporar ao salário o valor das horas
suplementares prestadas habitualmente por mais de dois anos, nos autos de
Reclamação Trabalhista (RT nº 248-T/86), teve suprimida a referida verba,
após ter assinado Termo de Opção, em agosto/2006, pelo Plano Especial de
Cargos da ANP, na forma da Lei nº 11.357/2006. 2. Ainda que a Autora/Apelada
originária tenha falecido em 08.12.2012, antes da prolação da sentença ora
atacada, em 01/07/2013, tal nulidade foi sanada pela habilitação subsequente
de companheira, mediante concordância expressa da ANP (Ré/Apelante), que,
inclusive, paga a esta última pensão instituída pela falecida servidora,
conforme documentos acostados aos autos. 3. Tendo a redistribuição da
falecida servidora à ANP em julho/2000, por força da Lei nº 9.686/2000,
conforme documentos dos autos, é-lhe inaplicável o disposto nos Artigos 28
e 30, da Lei nº 11.357/2006, que resultou da conversão da Medida Provisória
nº 304/2006 - e que, dentre outras providências, criou Planos Especiais de
Cargos no âmbito das Agências Reguladoras (dentre elas a ANP), porquanto estes
dispositivos legais aplicam-se a hipótese distinta, qual seja, aos "servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos
das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas,
ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.482,
de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles
Quadros de Pessoal específico, cedidos às Agências Reguladoras, ou por elas
requisitados até 20 de maio de 2004, que tenham permanecido nessa condição
ininterruptamente até 27 de abril de 2006". 4. Autora/Apelada originária
que já detinha, em 27.04.2006, cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal
Específico da ANP e, nessa qualidade, aplicável o disposto no Artigo 31, da
Lei nº 11.357/2006, que remete aos Artigos 1º e 3º da Lei nº 10.882/2004, que
dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos 1 da ANVISA e aplicável,
no que couber. às demais agências reguladoras. 5. Ainda que tenha a Autora
originária firmado o Termo de Opção em 08.08.2006, quando já alterado o §
1º, do Artigo 3º, da Lei nº 10.882/2004, para determinar que a renúncia
seria apenas das parcelas referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o Artigo 8º da Lei nº 7.686/1988, a verba cuja manutenção se postula
não foi suprimida por força da referida adesão. 6. A Lei nº 8.112/1990,
ao transformar o regime de vínculo entre a Administração Pública federal
e aqueles que nela laboravam, extinguiu a relação jurídica anteriormente
existente (regida pela CLT) e criou uma nova relação jurídica, regida pela
Lei nº 8.112/1990, na forma do seu Artigo 243, caput e § 1º. Diante desta
situação, o entendimento pacífico em nossa jurisprudência vai no sentido de
que a Justiça do Trabalho é competente tão-somente, para decidir sobre as
questões que digam respeito ao antigo regime jurídico desses servidores,
enquanto que, no caso de servidores de autarquias federais - caso da ANP
- a competência para dirimir questões relativas ao novo regime jurídico,
estatutário, é desta Justiça Federal. Precedentes do Eg. STJ: CC nº 5.362
(STJ, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 22.11.1993,
p. 24.878); CC nº 4.650 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ 11.10.1993,
p. 21.282); CC nº 4.947 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 20.09.1993,
p. 19.135). 7. Coisa julgada formada no âmbito do regime jurídico celetista que
não se estende ao novo regime jurídico estatutário, conforme bem ressaltado
em decisão da própria Justiça Trabalhista. Precedentes desse Eg. Tribunal
(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200350010084500, Relatora: Des. Fed. MARIA ALICE
PAIM LYARD, DJU 03.03.2008, p. 199; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200002010670186,
Relator: Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 14.03.2007, p. 172; TRF-2ª
Reg., 7ª T.E., AC 200051010170386, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 07.03.2007, p. 131). 8. A Justiça Trabalhista só pode julgar o período em
que o vínculo era celetista, e, sendo este o caso, qualquer incorporação de
verba salarial a este título deixa de ter base judicial com a transformação
do vínculo em estatutário com a Lei nº 8.112/1990. Logo, a verba retirada,
longe de sê-lo indevidamente, o foi com cerca de 15 (quinze) anos de
atraso. 9. Havendo sucumbência total da parte autora, ora apelada, impõe-se
a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.601,00), com fulcro no Artigo 20,
§ 3º, do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da ANP providas, reformada
a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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