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Jurisprudência


TRF2 0000661-55.2010.4.02.5102 00006615520104025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HABILITAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPANHEIRA. CONCORDÂNCIA DA ANP QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE SANADA. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA ASSOCIADA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (HORAS EXTRAS INCORPORADAS). OPÇÃO PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANP. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). LEI Nº 8.112/1990. COISA JULGADA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA ANP PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada originária que, servidora redistribuída à ANP em julho/2000, e com reconhecimento judicial do direito a incorporar ao salário o valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de dois anos, nos autos de Reclamação Trabalhista (RT nº 248-T/86), teve suprimida a referida verba, após ter assinado Termo de Opção, em agosto/2006, pelo Plano Especial de Cargos da ANP, na forma da Lei nº 11.357/2006. 2. Ainda que a Autora/Apelada originária tenha falecido em 08.12.2012, antes da prolação da sentença ora atacada, em 01/07/2013, tal nulidade foi sanada pela habilitação subsequente de companheira, mediante concordância expressa da ANP (Ré/Apelante), que, inclusive, paga a esta última pensão instituída pela falecida servidora, conforme documentos acostados aos autos. 3. Tendo a redistribuição da falecida servidora à ANP em julho/2000, por força da Lei nº 9.686/2000, conforme documentos dos autos, é-lhe inaplicável o disposto nos Artigos 28 e 30, da Lei nº 11.357/2006, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 304/2006 - e que, dentre outras providências, criou Planos Especiais de Cargos no âmbito das Agências Reguladoras (dentre elas a ANP), porquanto estes dispositivos legais aplicam-se a hipótese distinta, qual seja, aos "servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal específico, cedidos às Agências Reguladoras, ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006". 4. Autora/Apelada originária que já detinha, em 27.04.2006, cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal Específico da ANP e, nessa qualidade, aplicável o disposto no Artigo 31, da Lei nº 11.357/2006, que remete aos Artigos 1º e 3º da Lei nº 10.882/2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos 1 da ANVISA e aplicável, no que couber. às demais agências reguladoras. 5. Ainda que tenha a Autora originária firmado o Termo de Opção em 08.08.2006, quando já alterado o § 1º, do Artigo 3º, da Lei nº 10.882/2004, para determinar que a renúncia seria apenas das parcelas referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o Artigo 8º da Lei nº 7.686/1988, a verba cuja manutenção se postula não foi suprimida por força da referida adesão. 6. A Lei nº 8.112/1990, ao transformar o regime de vínculo entre a Administração Pública federal e aqueles que nela laboravam, extinguiu a relação jurídica anteriormente existente (regida pela CLT) e criou uma nova relação jurídica, regida pela Lei nº 8.112/1990, na forma do seu Artigo 243, caput e § 1º. Diante desta situação, o entendimento pacífico em nossa jurisprudência vai no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente tão-somente, para decidir sobre as questões que digam respeito ao antigo regime jurídico desses servidores, enquanto que, no caso de servidores de autarquias federais - caso da ANP - a competência para dirimir questões relativas ao novo regime jurídico, estatutário, é desta Justiça Federal. Precedentes do Eg. STJ: CC nº 5.362 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 22.11.1993, p. 24.878); CC nº 4.650 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ 11.10.1993, p. 21.282); CC nº 4.947 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 20.09.1993, p. 19.135). 7. Coisa julgada formada no âmbito do regime jurídico celetista que não se estende ao novo regime jurídico estatutário, conforme bem ressaltado em decisão da própria Justiça Trabalhista. Precedentes desse Eg. Tribunal (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200350010084500, Relatora: Des. Fed. MARIA ALICE PAIM LYARD, DJU 03.03.2008, p. 199; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200002010670186, Relator: Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 14.03.2007, p. 172; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 200051010170386, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 07.03.2007, p. 131). 8. A Justiça Trabalhista só pode julgar o período em que o vínculo era celetista, e, sendo este o caso, qualquer incorporação de verba salarial a este título deixa de ter base judicial com a transformação do vínculo em estatutário com a Lei nº 8.112/1990. Logo, a verba retirada, longe de sê-lo indevidamente, o foi com cerca de 15 (quinze) anos de atraso. 9. Havendo sucumbência total da parte autora, ora apelada, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.601,00), com fulcro no Artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da ANP providas, reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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