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Jurisprudência


TRF2 0000662-10.2016.4.02.0000 00006621020164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUERIMENTO DO DEPÓSITO APENAS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, SEM RECOLHIMENTO DO MONTANTE VENCIDO. DESCABIMENTO. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, determinou a emenda da inicial para adequar o pedido consignatório de forma a abranger todo o montante da dívida vencida e não apenas o montante vincendo, nos termos do artigo 260 do CPC. 2. O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o procedimento para reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial, por isso, "não se pode admitir, por exemplo, que o pagamento por consignação de dívida já vencida seja feito sem o depósito da multa moratória". (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. III, 2012, p. 281-283) 3. É bem de ver que o art. 337 do CC/2002 estabelece que cessa a mora apenas com o depósito da quantia devida, tendo efeito a partir de sua efetivação, por isso mesmo é necessário o depósito do valor integral da dívida, incluindo eventuais encargos. 4. Sendo este o caso e conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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