TRF2 0000662-83.2016.4.02.9999 00006628320164029999
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que a segurada encontra-se total e permanentemente incapaz para
o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao conceder
aposentadoria por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de
segurado, ainda que a requerente tenha vertido contribuições na condição
de "segurado de baixa renda", levando-se em consideração os princípios
da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana; III - Juros de mora
e correção monetária incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento,
observado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494, de 1997, com a
alteração dada pela Lei 11.960, de 2009. IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; V - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que a segurada encontra-se total e permanentemente incapaz para
o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao conceder
aposentadoria por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de
segurado, ainda que a requerente tenha vertido contribuições na condição
de "segurado de baixa renda", levando-se em consideração os princípios
da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana; III - Juros de mora
e correção monetária incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento,
observado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494, de 1997, com a
alteração dada pela Lei 11.960, de 2009. IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; V - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão