TRF2 0000662-89.2005.4.02.5110 00006628920054025110
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ATROPELAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES ÀS MARGENS DE
RODOVIA FEDERAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. DANO DIRETO
À UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR A
MORTANDADE DE ANIMAIS PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROBLEMA COMPLEXO E
DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS CIENTÍFICOS QUE DELIMITEM NÚMERO
ACEITÁVEL DE MORTES DE ANIMAIS SILVESTRES POR TRECHO RODOVIÁRIO. APELAÇÃO
MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. Quanto ao delito do artigo 68 da Lei nº 9.605/98,
cabe reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena máxima em
abstrato cominada a este delito, que é de 03 (três) anos, à qual corresponde
o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso
IV, do Código Penal, intervalo temporal ultrapassado com largueza, entre o
recebimento da denúncia e a data deste julgamento. 2. Quanto ao delito do
artigo 40 da Lei nº 9.605/98, a julgar pelos estudos acostados aos autos,
referentes a outras rodovias, localizadas em outros estados, é impossível
evitar completamente as mortes de animais silvestres por atropelamento. As
medidas mitigatórias são de difícil implementação e, em sua maioria, de
eficácia duvidosa. Estudo acostado aos autos exemplifica que medidas bem
sucedidas em salvar espécimes de uma espécie aumentaram por outro lado,
a mortandade de outros animais. 3. Inexistem parâmetros para definir o
limite aceitável de animais mortos em um determinado trecho rodoviário,
em um dado período de tempo, além do qual fique caracterizada a prática do
delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, entrando em ação o Direito Penal,
ultima ratio que é, para sancionar a conduta. 4. Declaração de ofício da
prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, quanto ao
delito do artigo 68 da Lei nº 9.605/98, com base nos artigos 109, IV e 115,
ambos do Código Penal. No mais, recurso denegado.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ATROPELAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES ÀS MARGENS DE
RODOVIA FEDERAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. DANO DIRETO
À UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR A
MORTANDADE DE ANIMAIS PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROBLEMA COMPLEXO E
DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS CIENTÍFICOS QUE DELIMITEM NÚMERO
ACEITÁVEL DE MORTES DE ANIMAIS SILVESTRES POR TRECHO RODOVIÁRIO. APELAÇÃO
MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. Quanto ao delito do artigo 68 da Lei nº 9.605/98,
cabe reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena máxima em
abstrato cominada a este delito, que é de 03 (três) anos, à qual corresponde
o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso
IV, do Código Penal, intervalo temporal ultrapassado com largueza, entre o
recebimento da denúncia e a data deste julgamento. 2. Quanto ao delito do
artigo 40 da Lei nº 9.605/98, a julgar pelos estudos acostados aos autos,
referentes a outras rodovias, localizadas em outros estados, é impossível
evitar completamente as mortes de animais silvestres por atropelamento. As
medidas mitigatórias são de difícil implementação e, em sua maioria, de
eficácia duvidosa. Estudo acostado aos autos exemplifica que medidas bem
sucedidas em salvar espécimes de uma espécie aumentaram por outro lado,
a mortandade de outros animais. 3. Inexistem parâmetros para definir o
limite aceitável de animais mortos em um determinado trecho rodoviário,
em um dado período de tempo, além do qual fique caracterizada a prática do
delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, entrando em ação o Direito Penal,
ultima ratio que é, para sancionar a conduta. 4. Declaração de ofício da
prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, quanto ao
delito do artigo 68 da Lei nº 9.605/98, com base nos artigos 109, IV e 115,
ambos do Código Penal. No mais, recurso denegado.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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