TRF2 0000665-04.2010.4.02.5002 00006650420104025002
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CANCELAMENTO DA
CDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O INSS ajuizou a presente
execução fiscal em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BERTULOSO, visando a
cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural,
por idade (NB 41/134.823.424-2), durante o período de 01/12/2006 a 30/06/2009,
extinta sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da CDA
e, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Depois de a
executada ter oposto objeção de pré-executividade, o INSS requereu a extinção
do feito, com base no art. 26 da LEF, ante o cancelamento administrativo da CDA
que embasa esta execução. 3. O STJ já pacificou o entendimento segundo o qual,
em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, ser necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Significa
aplicar-se o princípio da causalidade. Nesse sentido, há precedente. 4. Na
hipótese, o cancelamento da CDA e o pedido de extinção do feito ocorreu depois
do INSS ser intimado para manifestar-se acerca da extinção de pré-executividade
apresentada pela executada, sendo fora de dúvidas o cabimento da condenação da
autarquia em verbas advocatícias. 5. Apesar da extinção tenha sido requerida
conforme art. 26 da Lei 6.830/80 que dispõe não haver qualquer ônus para
as partes, não se pode olvidar a existência do verbete n. 153 da Súmula do
STJ. 6. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que reflete
nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese
de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida,
desiste da execução, mostrando-se forçoso neste último caso a condenação
da Fazenda ao pagamento de verbas advocatícias. 7. O valor de R$ 1.600,00,
a que foi condenado o INSS a título de honorários advocatícios se mostra
razoável, não se tratando de valor exorbitante, pelo contrário, não devendo
por isso mesmo ser diminuído, como pretende o INSS. 8. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CANCELAMENTO DA
CDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O INSS ajuizou a presente
execução fiscal em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BERTULOSO, visando a
cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural,
por idade (NB 41/134.823.424-2), durante o período de 01/12/2006 a 30/06/2009,
extinta sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da CDA
e, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Depois de a
executada ter oposto objeção de pré-executividade, o INSS requereu a extinção
do feito, com base no art. 26 da LEF, ante o cancelamento administrativo da CDA
que embasa esta execução. 3. O STJ já pacificou o entendimento segundo o qual,
em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, ser necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Significa
aplicar-se o princípio da causalidade. Nesse sentido, há precedente. 4. Na
hipótese, o cancelamento da CDA e o pedido de extinção do feito ocorreu depois
do INSS ser intimado para manifestar-se acerca da extinção de pré-executividade
apresentada pela executada, sendo fora de dúvidas o cabimento da condenação da
autarquia em verbas advocatícias. 5. Apesar da extinção tenha sido requerida
conforme art. 26 da Lei 6.830/80 que dispõe não haver qualquer ônus para
as partes, não se pode olvidar a existência do verbete n. 153 da Súmula do
STJ. 6. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que reflete
nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese
de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida,
desiste da execução, mostrando-se forçoso neste último caso a condenação
da Fazenda ao pagamento de verbas advocatícias. 7. O valor de R$ 1.600,00,
a que foi condenado o INSS a título de honorários advocatícios se mostra
razoável, não se tratando de valor exorbitante, pelo contrário, não devendo
por isso mesmo ser diminuído, como pretende o INSS. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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