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Jurisprudência


TRF2 0000665-04.2010.4.02.5002 00006650420104025002

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CANCELAMENTO DA CDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O INSS ajuizou a presente execução fiscal em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA BERTULOSO, visando a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural, por idade (NB 41/134.823.424-2), durante o período de 01/12/2006 a 30/06/2009, extinta sem resolução de mérito, ante o cancelamento administrativo da CDA e, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Depois de a executada ter oposto objeção de pré-executividade, o INSS requereu a extinção do feito, com base no art. 26 da LEF, ante o cancelamento administrativo da CDA que embasa esta execução. 3. O STJ já pacificou o entendimento segundo o qual, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, ser necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Significa aplicar-se o princípio da causalidade. Nesse sentido, há precedente. 4. Na hipótese, o cancelamento da CDA e o pedido de extinção do feito ocorreu depois do INSS ser intimado para manifestar-se acerca da extinção de pré-executividade apresentada pela executada, sendo fora de dúvidas o cabimento da condenação da autarquia em verbas advocatícias. 5. Apesar da extinção tenha sido requerida conforme art. 26 da Lei 6.830/80 que dispõe não haver qualquer ônus para as partes, não se pode olvidar a existência do verbete n. 153 da Súmula do STJ. 6. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que reflete nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução, mostrando-se forçoso neste último caso a condenação da Fazenda ao pagamento de verbas advocatícias. 7. O valor de R$ 1.600,00, a que foi condenado o INSS a título de honorários advocatícios se mostra razoável, não se tratando de valor exorbitante, pelo contrário, não devendo por isso mesmo ser diminuído, como pretende o INSS. 8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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