TRF2 0000665-07.2010.4.02.5001 00006650720104025001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO
NOVO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. 1. Alega a Embargante que após a prolação da sentença, os processos
administrativos relativos às alegadas compensações foram definitivamente
julgados, de forma que os presentes embargos de declaração seriam uma forma de
esclarecimento e complementação do julgado na apelação, entendendo presente
omissão a ser sanada. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ
EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 4. Fato novo não é caso de embargos
pois somente nos casos de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser
eliminada, omissão a suprir ou mesmo erro material a corrigir é que são
cabíveis os embargos de declaração. Ademais, em última análise, seria caso
de supressão de instância apreciar-se fato novo. 5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO
NOVO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. 1. Alega a Embargante que após a prolação da sentença, os processos
administrativos relativos às alegadas compensações foram definitivamente
julgados, de forma que os presentes embargos de declaração seriam uma forma de
esclarecimento e complementação do julgado na apelação, entendendo presente
omissão a ser sanada. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ
EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 4. Fato novo não é caso de embargos
pois somente nos casos de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser
eliminada, omissão a suprir ou mesmo erro material a corrigir é que são
cabíveis os embargos de declaração. Ademais, em última análise, seria caso
de supressão de instância apreciar-se fato novo. 5. Embargos desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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