TRF2 0000665-33.2013.4.02.5120 00006653320134025120
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelação em face de sentença pela
qual a MM. JuÍza a quo julgou procedente em parte o pedido, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, mediante averbação de tempo especial. 2. Até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. É de se ressaltar, quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, conforme o caso. 4. Destarte, desde que devidamente relatada
as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado
o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação
da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Precedentes da
Primeira Turma Especializada desta Corte. 5. No caso, a MM. Juíza a quo,
ao julgar procedente em parte o pedido, averbou como de atividade especial
apenas os períodos de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997,
no total de 13 anos, 02 meses e 05 dias de atividade insalubre, tempo
insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria especial. 1 6. Do
exame dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido, com averbação do tempo de serviço
especial prestado no período de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a
05/03/1997, visto ser possível concluir com base no PPP de fls. 30/31, que
o autor, quanto ao primeiro interstício (01/08/1982 a 31/07/1992), esteve
submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo hidrocarboneto,
caracterizando o desempenho de atividade de natureza insalubre, fato que
não se altera em razão das argumentações lançadas pelo INSS em seu recurso,
uma vez que não é possível afastar as informações constantes do PPP, com
base apenas em considerações de inexistência de insalubridade, sem que haja
prova consistente nesse sentido. 7. Tampouco há razão para se desconsiderar
o segundo período de averbação, iniciado em 01/01/1994, pois além de restar
consignado no PPP de fls. 30/31 que o autor foi submetido ao agente nocivo
eletricidade acima de 250 volts, conforme constou da sentença, o próprio INSS
já o havia reconhecido o período especial em sede administrativa. 8. Note-se,
a propósito, que o período total em questão, consignado no PPP de fls. 30/31,
como exercido na divisão de planejamento e distribuição, na gerência de perdas
litorâneas e ainda na gerência de planejamento e engenharia, compreende o
interstício de 01/01/1994 até 22/05/2012, em relação ao qual há informação de
que o segurado esteve submetido ao agente nocivo eletricidade em intensidade
de 13.800 a 25.000 volts, a caracterizar o exercício de atividade insalubre
(fls. 30/31). 9. Ressalte-se, ademais, que a tese de que não seria mais
possível o reconhecimento de atividade insalubre por submissão ao agente
nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, restou afastada pelo eg. STJ no
julgamento do RESP 1.306.113/SC, uma vez que ficou assentado que: "(...) as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata consideram como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional,
nem intermitente, em condições especiais. Precedentes do eg. STJ. 10. A mesma
conclusão se chega em relação ao período de 01/08/1992 a 31/12/1993, no qual
o autor trabalhou submetido ao agente nocivo eletricidade em tensão superior
a 250 volts, conforme o PPP de fls. 30/31. 11. Assinale-se que não prevalece
a tese de que o PPP não teria deixado claro que o exercício da atividade
insalubre se deu de forma habitual e permanente, visto que ao registrar, com
detalhes, cada uma das atividades desempenhadas ao longo da jornada diária de
trabalho, e ainda que todas as atividades foram expostas a tensões elétricas
acima do limite legal, não remanesce qualquer dúvida de que a exposição ao
agente nocivo se deu de forma habitual e permanente. 12. Igualmente não se
mostra relevante, para fins de descaracterização da insalubridade, o fato
de não constar informação específica na coluna referente à GFIP (Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) - código "NA", pois
a ausência de anotação neste 2 tópico específico somente poderia ensejar
dúvida quanto à natureza especial da atividade desempenhada no período, se
inexistisse registro afirmativo da exposição ao agente nocivo eletricidade no
PPP, o que não acontece, estando expressamente registrado no aludido documento
(PPP) que o segurado, durante a sua jornada de trabalho, esteve sujeito à
exposição de tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 30/31). 13. Também
não se mostra suficiente para descaracterizar o exercício da atividade
insalubre nos períodos sob exame o mero registro de uso de EPI eficaz,
pois as observações constantes no PPP acerca da utilização das medidas de
segurança adotadas dão conta apenas que: "(..) foi tentada a implementação de
medidas de proteção coletiva...optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
observações estas que, pelo próprio texto, não conferem segurança quanto à
eficácia do equipamento, mormente levando-se em conta que em tais períodos
sempre houve superação do limite legal de tolerância, sendo que na maior parte
do tempo, muito além de tal limite (fls. 30/31). 14. Em tal contexto impõe-se
considerar, além do tempo especial já averbado na sentença (01/08/1982 a
31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997), também merecem averbamento os períodos
de atividade insalubre em 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 18/05/2012,
o que representa um acréscimo de aproximadamente de 16 anos, 7 meses e 16
dias, os quais, somados aos 13 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de atividade
insalubre apurados na sentença no demonstrativo de fl. 243, totalizam 29 anos,
09 meses e 27 dias, tempo mais do que suficiente à concessão da postulada
aposentadoria especial. 15. Hipótese em que se conhece e se dá provimento à
apelação do autor, para averbar o tempo de serviço insalubre nos períodos de,
01/08/1982 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 18/05/2012
(PPP de fls. 30/31) e, em consequência, condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (25/06/12 - fl. 165), com o pagamento de diferenças, incidência
de juros e de correção monetária e aplicação da Lei 11.960/2009, fixando-se
a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula de
nº 111 do eg. STJ. Apelação do INSS conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelação em face de sentença pela
qual a MM. JuÍza a quo julgou procedente em parte o pedido, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, mediante averbação de tempo especial. 2. Até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. É de se ressaltar, quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, conforme o caso. 4. Destarte, desde que devidamente relatada
as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado
o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação
da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Precedentes da
Primeira Turma Especializada desta Corte. 5. No caso, a MM. Juíza a quo,
ao julgar procedente em parte o pedido, averbou como de atividade especial
apenas os períodos de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997,
no total de 13 anos, 02 meses e 05 dias de atividade insalubre, tempo
insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria especial. 1 6. Do
exame dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido, com averbação do tempo de serviço
especial prestado no período de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a
05/03/1997, visto ser possível concluir com base no PPP de fls. 30/31, que
o autor, quanto ao primeiro interstício (01/08/1982 a 31/07/1992), esteve
submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo hidrocarboneto,
caracterizando o desempenho de atividade de natureza insalubre, fato que
não se altera em razão das argumentações lançadas pelo INSS em seu recurso,
uma vez que não é possível afastar as informações constantes do PPP, com
base apenas em considerações de inexistência de insalubridade, sem que haja
prova consistente nesse sentido. 7. Tampouco há razão para se desconsiderar
o segundo período de averbação, iniciado em 01/01/1994, pois além de restar
consignado no PPP de fls. 30/31 que o autor foi submetido ao agente nocivo
eletricidade acima de 250 volts, conforme constou da sentença, o próprio INSS
já o havia reconhecido o período especial em sede administrativa. 8. Note-se,
a propósito, que o período total em questão, consignado no PPP de fls. 30/31,
como exercido na divisão de planejamento e distribuição, na gerência de perdas
litorâneas e ainda na gerência de planejamento e engenharia, compreende o
interstício de 01/01/1994 até 22/05/2012, em relação ao qual há informação de
que o segurado esteve submetido ao agente nocivo eletricidade em intensidade
de 13.800 a 25.000 volts, a caracterizar o exercício de atividade insalubre
(fls. 30/31). 9. Ressalte-se, ademais, que a tese de que não seria mais
possível o reconhecimento de atividade insalubre por submissão ao agente
nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, restou afastada pelo eg. STJ no
julgamento do RESP 1.306.113/SC, uma vez que ficou assentado que: "(...) as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata consideram como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional,
nem intermitente, em condições especiais. Precedentes do eg. STJ. 10. A mesma
conclusão se chega em relação ao período de 01/08/1992 a 31/12/1993, no qual
o autor trabalhou submetido ao agente nocivo eletricidade em tensão superior
a 250 volts, conforme o PPP de fls. 30/31. 11. Assinale-se que não prevalece
a tese de que o PPP não teria deixado claro que o exercício da atividade
insalubre se deu de forma habitual e permanente, visto que ao registrar, com
detalhes, cada uma das atividades desempenhadas ao longo da jornada diária de
trabalho, e ainda que todas as atividades foram expostas a tensões elétricas
acima do limite legal, não remanesce qualquer dúvida de que a exposição ao
agente nocivo se deu de forma habitual e permanente. 12. Igualmente não se
mostra relevante, para fins de descaracterização da insalubridade, o fato
de não constar informação específica na coluna referente à GFIP (Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) - código "NA", pois
a ausência de anotação neste 2 tópico específico somente poderia ensejar
dúvida quanto à natureza especial da atividade desempenhada no período, se
inexistisse registro afirmativo da exposição ao agente nocivo eletricidade no
PPP, o que não acontece, estando expressamente registrado no aludido documento
(PPP) que o segurado, durante a sua jornada de trabalho, esteve sujeito à
exposição de tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 30/31). 13. Também
não se mostra suficiente para descaracterizar o exercício da atividade
insalubre nos períodos sob exame o mero registro de uso de EPI eficaz,
pois as observações constantes no PPP acerca da utilização das medidas de
segurança adotadas dão conta apenas que: "(..) foi tentada a implementação de
medidas de proteção coletiva...optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
observações estas que, pelo próprio texto, não conferem segurança quanto à
eficácia do equipamento, mormente levando-se em conta que em tais períodos
sempre houve superação do limite legal de tolerância, sendo que na maior parte
do tempo, muito além de tal limite (fls. 30/31). 14. Em tal contexto impõe-se
considerar, além do tempo especial já averbado na sentença (01/08/1982 a
31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997), também merecem averbamento os períodos
de atividade insalubre em 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 18/05/2012,
o que representa um acréscimo de aproximadamente de 16 anos, 7 meses e 16
dias, os quais, somados aos 13 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de atividade
insalubre apurados na sentença no demonstrativo de fl. 243, totalizam 29 anos,
09 meses e 27 dias, tempo mais do que suficiente à concessão da postulada
aposentadoria especial. 15. Hipótese em que se conhece e se dá provimento à
apelação do autor, para averbar o tempo de serviço insalubre nos períodos de,
01/08/1982 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 18/05/2012
(PPP de fls. 30/31) e, em consequência, condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (25/06/12 - fl. 165), com o pagamento de diferenças, incidência
de juros e de correção monetária e aplicação da Lei 11.960/2009, fixando-se
a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula de
nº 111 do eg. STJ. Apelação do INSS conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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