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Jurisprudência


TRF2 0000670-82.2008.4.02.5103 00006708220084025103

Ementa
Nº CNJ : 0000670-82.2008.4.02.5103 (2008.51.03.000670-0) RELATOR :Juiz Federal Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ESTACIO BARRETO DA SILVA ADVOGADO : JOSENILDO DOS SANTOS AZEREDO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00006708220084025103) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO CONTINUIDADE TRATAMENTO ENQUANTO SE FIZER NECESSÁRIO. ARTIGO 140 DO DECRETO Nº 57.654/66. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação onde se pretende a reforma da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para assegurar a continuidade do tratamento/acompanhamento médico ao autor, enquanto se fizer necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de sua reintegração às fileiras do Exército. 2. Cumpre analisar a existência ou não do direito do autor à anulação do ato de licenciamento, para fins de reintegração e posterior reforma, bem como a usufruir do Plano de Saúde do Exército Brasileiro (FUSEX), além de indenização por danos morais. 3. No presente caso, somente a perícia pode comprovar a alegação de que o autor, licenciado do Exército em 02.08.2004, está incapacitado para o serviço militar e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito à reintegração, para fins de tratamento. 4. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que o autor é acometido de cardiopatia, consistente em taquicardia ventricular, sustentada tipo fascicular esquerda - verapamil dependente, trata-se de uma arritmia idiopática, que geralmente cursa com um bom prognostico. O risco de morte súbita é mínimo. A ablação do foco ventricular é curativa em quase 90% dos casos. Num futuro próximo será viável uma nova ablação ventricular e/ou outros focos arritmogênicos, o periciado não deverá exercer funções tais como soerguer pesos, portar armas de fogo e operar máquinas. Há chance de reabilitação. A incapacidade do periciado é parcial no momento. 5. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. Desta forma, é de ser assegurada a reintegração do autor, a fim de assegurar a continuidade do tratamento/acompanhamento médico, enquanto se fizer necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de sua reintegração às fileiras do Exército. 6. Quando de seu licenciamento, o autor foi submetido à inspeção de saúde, em sessão nº 57/2005, ocasião em que foi considerado "Incapaz B1", este parecer significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano). 7. Remessa necessária e apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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