TRF2 0000670-82.2008.4.02.5103 00006708220084025103
Nº CNJ : 0000670-82.2008.4.02.5103 (2008.51.03.000670-0) RELATOR
:Juiz Federal Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ESTACIO BARRETO DA
SILVA ADVOGADO : JOSENILDO DOS SANTOS AZEREDO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00006708220084025103) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO CONTINUIDADE TRATAMENTO ENQUANTO SE
FIZER NECESSÁRIO. ARTIGO 140 DO DECRETO Nº 57.654/66. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação
onde se pretende a reforma da sentença, que julgou procedente, em parte, o
pedido, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para assegurar a
continuidade do tratamento/acompanhamento médico ao autor, enquanto se fizer
necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de
sua reintegração às fileiras do Exército. 2. Cumpre analisar a existência
ou não do direito do autor à anulação do ato de licenciamento, para fins
de reintegração e posterior reforma, bem como a usufruir do Plano de Saúde
do Exército Brasileiro (FUSEX), além de indenização por danos morais. 3. No
presente caso, somente a perícia pode comprovar a alegação de que o autor,
licenciado do Exército em 02.08.2004, está incapacitado para o serviço militar
e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito à reintegração, para
fins de tratamento. 4. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que
o autor é acometido de cardiopatia, consistente em taquicardia ventricular,
sustentada tipo fascicular esquerda - verapamil dependente, trata-se de uma
arritmia idiopática, que geralmente cursa com um bom prognostico. O risco de
morte súbita é mínimo. A ablação do foco ventricular é curativa em quase 90%
dos casos. Num futuro próximo será viável uma nova ablação ventricular e/ou
outros focos arritmogênicos, o periciado não deverá exercer funções tais
como soerguer pesos, portar armas de fogo e operar máquinas. Há chance de
reabilitação. A incapacidade do periciado é parcial no momento. 5. O art. 50,
IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos
militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. Desta
forma, é de ser assegurada a reintegração do autor, a fim de assegurar
a continuidade do tratamento/acompanhamento médico, enquanto se fizer
necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de
sua reintegração às fileiras do Exército. 6. Quando de seu licenciamento,
o autor foi submetido à inspeção de saúde, em sessão nº 57/2005, ocasião em
que foi considerado "Incapaz B1", este parecer significa que o inspecionado
encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo
(até um ano). 7. Remessa necessária e apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000670-82.2008.4.02.5103 (2008.51.03.000670-0) RELATOR
:Juiz Federal Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ESTACIO BARRETO DA
SILVA ADVOGADO : JOSENILDO DOS SANTOS AZEREDO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00006708220084025103) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO CONTINUIDADE TRATAMENTO ENQUANTO SE
FIZER NECESSÁRIO. ARTIGO 140 DO DECRETO Nº 57.654/66. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação
onde se pretende a reforma da sentença, que julgou procedente, em parte, o
pedido, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para assegurar a
continuidade do tratamento/acompanhamento médico ao autor, enquanto se fizer
necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de
sua reintegração às fileiras do Exército. 2. Cumpre analisar a existência
ou não do direito do autor à anulação do ato de licenciamento, para fins
de reintegração e posterior reforma, bem como a usufruir do Plano de Saúde
do Exército Brasileiro (FUSEX), além de indenização por danos morais. 3. No
presente caso, somente a perícia pode comprovar a alegação de que o autor,
licenciado do Exército em 02.08.2004, está incapacitado para o serviço militar
e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito à reintegração, para
fins de tratamento. 4. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que
o autor é acometido de cardiopatia, consistente em taquicardia ventricular,
sustentada tipo fascicular esquerda - verapamil dependente, trata-se de uma
arritmia idiopática, que geralmente cursa com um bom prognostico. O risco de
morte súbita é mínimo. A ablação do foco ventricular é curativa em quase 90%
dos casos. Num futuro próximo será viável uma nova ablação ventricular e/ou
outros focos arritmogênicos, o periciado não deverá exercer funções tais
como soerguer pesos, portar armas de fogo e operar máquinas. Há chance de
reabilitação. A incapacidade do periciado é parcial no momento. 5. O art. 50,
IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos
militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. Desta
forma, é de ser assegurada a reintegração do autor, a fim de assegurar
a continuidade do tratamento/acompanhamento médico, enquanto se fizer
necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de
sua reintegração às fileiras do Exército. 6. Quando de seu licenciamento,
o autor foi submetido à inspeção de saúde, em sessão nº 57/2005, ocasião em
que foi considerado "Incapaz B1", este parecer significa que o inspecionado
encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo
(até um ano). 7. Remessa necessária e apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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