TRF2 0000671-09.2009.4.02.5111 00006710920094025111
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS PRETENSAMENTE EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. PRISÃO DISCIPLINAR. ADEQUADA
MOTIVAÇÃO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende a apelante a condenação
da União a título de compensação por danos morais, em virtude de prisão
disciplinar alegadamente imotivada, além da prática de assédio moral,
decorrente do lançamento de faltas em dias que o apelante estaria em licença
para tratamento da saúde; impedimento de participação do autor de cursos
internos de formação; e designação para atuação em locais insalubres
e degradantes. II. Constata-se nos autos, no entanto, que o apelante,
acompanhado de outros militares, foi flagrado em estado de embriaguez,
importunando estudantes hospedadas em local próximo ás dependências militares,
condutas tipificadas como contravenções disciplinares pelo artigo 7°,
itens 34 e 35, do Decreto n.° 88.545/83, justificada a prisão em virtude da
gravidade dos fatos. Nota-se que tal punição foi regularmente imposta, após
a apresentação de defesa pelo apelante. III. A imposição de tal penalidade
impede a participação em cursos internos de formação, conforme reconhecido no
mandado de segurança n.° 2006.51.11.000165-5. IV. Inexistente a comprovação
de faltas lançadas durante o período de licença para tratamento de saúde,
verificando-se requerimento de dispensa médica pelo próprio Hospital Central da
Marinha. V. Finalmente, não é possível constatar, somente pelas fotos anexadas
aos autos, que o apelante era submetido a trabalhos degradantes e insalubres,
podendo ser observado que os oficiais que efetivamente recolhiam resíduos
sólidos utilizavam luvas e botas específicas para o trabalho. Ademais,
a alegação de perseguição resta esvaziada, vez que as mencionadas fotos
revelam que grande número de oficiais atuavam na mesma tarefa, não sendo
crível que todos eles foram designados para tal função por estarem sendo
objeto de assédio moral VI. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS PRETENSAMENTE EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. PRISÃO DISCIPLINAR. ADEQUADA
MOTIVAÇÃO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende a apelante a condenação
da União a título de compensação por danos morais, em virtude de prisão
disciplinar alegadamente imotivada, além da prática de assédio moral,
decorrente do lançamento de faltas em dias que o apelante estaria em licença
para tratamento da saúde; impedimento de participação do autor de cursos
internos de formação; e designação para atuação em locais insalubres
e degradantes. II. Constata-se nos autos, no entanto, que o apelante,
acompanhado de outros militares, foi flagrado em estado de embriaguez,
importunando estudantes hospedadas em local próximo ás dependências militares,
condutas tipificadas como contravenções disciplinares pelo artigo 7°,
itens 34 e 35, do Decreto n.° 88.545/83, justificada a prisão em virtude da
gravidade dos fatos. Nota-se que tal punição foi regularmente imposta, após
a apresentação de defesa pelo apelante. III. A imposição de tal penalidade
impede a participação em cursos internos de formação, conforme reconhecido no
mandado de segurança n.° 2006.51.11.000165-5. IV. Inexistente a comprovação
de faltas lançadas durante o período de licença para tratamento de saúde,
verificando-se requerimento de dispensa médica pelo próprio Hospital Central da
Marinha. V. Finalmente, não é possível constatar, somente pelas fotos anexadas
aos autos, que o apelante era submetido a trabalhos degradantes e insalubres,
podendo ser observado que os oficiais que efetivamente recolhiam resíduos
sólidos utilizavam luvas e botas específicas para o trabalho. Ademais,
a alegação de perseguição resta esvaziada, vez que as mencionadas fotos
revelam que grande número de oficiais atuavam na mesma tarefa, não sendo
crível que todos eles foram designados para tal função por estarem sendo
objeto de assédio moral VI. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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