TRF2 0000671-86.2012.4.02.5116 00006718620124025116
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DEFORMIDADE NOS PÉS
CONFIRMADA PELO PERITO DO JUÍZO - INAPTIDÃO DA FUNÇÃO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - NÃO CABIMENTO. - O Carteiro tem como particularidades da atividade
a realização de entrega externa de objetos de correspondência, encomendas
e malotes, precedida da organização interna desses objetos, normalmente a
pé, carregando uma bolsa com peso-limite estabelecido em Acordo Coletivo de
Trabalho, podendo, também, exercer sua atividade de bicicleta ou motorizado,
sob condições climáticas variadas. - O Perito do Juízo limitou-se a confirmar
que a Apelante é portadora de "esporão do calcâneo nos dois pés", sem fazer
qualquer menção de que a paciente encontra-se apta a exercer as atividades
de Carteiro. - Uma vez que o laudo do Perito Judicial não afastou a inaptidão
firmada no exame médico admissional, há de se concluir que a anomalia óssea em
ambos os pés da Apelante realmente compromete a atividade laboral de Carteiro,
haja vista que deste profissional se é exigido longas caminhadas durante
a jornada de trabalho, entregando objetos e correspondências em terrenos
irregulares. - Não se verifica qualquer ilegalidade no ato que excluiu a
Apelante do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o
emprego de Agente dos Correios - atividade 2: Carteiro. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DEFORMIDADE NOS PÉS
CONFIRMADA PELO PERITO DO JUÍZO - INAPTIDÃO DA FUNÇÃO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - NÃO CABIMENTO. - O Carteiro tem como particularidades da atividade
a realização de entrega externa de objetos de correspondência, encomendas
e malotes, precedida da organização interna desses objetos, normalmente a
pé, carregando uma bolsa com peso-limite estabelecido em Acordo Coletivo de
Trabalho, podendo, também, exercer sua atividade de bicicleta ou motorizado,
sob condições climáticas variadas. - O Perito do Juízo limitou-se a confirmar
que a Apelante é portadora de "esporão do calcâneo nos dois pés", sem fazer
qualquer menção de que a paciente encontra-se apta a exercer as atividades
de Carteiro. - Uma vez que o laudo do Perito Judicial não afastou a inaptidão
firmada no exame médico admissional, há de se concluir que a anomalia óssea em
ambos os pés da Apelante realmente compromete a atividade laboral de Carteiro,
haja vista que deste profissional se é exigido longas caminhadas durante
a jornada de trabalho, entregando objetos e correspondências em terrenos
irregulares. - Não se verifica qualquer ilegalidade no ato que excluiu a
Apelante do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o
emprego de Agente dos Correios - atividade 2: Carteiro. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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