TRF2 0000672-67.2009.4.02.5119 00006726720094025119
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE NO MOMENTO DO PEDIDO. - In casu,
não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que é cediço que deve prevalecer o
laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por profissional
sem nenhuma vinculação com as partes. Além disso, é princípio do ordenamento
jurídico pátrio que o juiz atua mediante livre convencimento, podendo-se
valer das provas periciais com intuito de confirmar conhecimento técnico de
área específica para decidir a lide. - Verifica-se do laudo pericial que
foi constatada a ausência de incapacidade para o exercício da atividade
laboral pela parte requerente no momento em que se realizou a perícia. -
Em sendo assim, correta a decisão democrática que determinou a improcedência
do pedido constante da inicial, resolvendo a questão com base no art. 269,
inciso I, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE NO MOMENTO DO PEDIDO. - In casu,
não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que é cediço que deve prevalecer o
laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por profissional
sem nenhuma vinculação com as partes. Além disso, é princípio do ordenamento
jurídico pátrio que o juiz atua mediante livre convencimento, podendo-se
valer das provas periciais com intuito de confirmar conhecimento técnico de
área específica para decidir a lide. - Verifica-se do laudo pericial que
foi constatada a ausência de incapacidade para o exercício da atividade
laboral pela parte requerente no momento em que se realizou a perícia. -
Em sendo assim, correta a decisão democrática que determinou a improcedência
do pedido constante da inicial, resolvendo a questão com base no art. 269,
inciso I, do CPC.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão