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Jurisprudência


TRF2 0000672-67.2009.4.02.5119 00006726720094025119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE NO MOMENTO DO PEDIDO. - In casu, não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. Além disso, é princípio do ordenamento jurídico pátrio que o juiz atua mediante livre convencimento, podendo-se valer das provas periciais com intuito de confirmar conhecimento técnico de área específica para decidir a lide. - Verifica-se do laudo pericial que foi constatada a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral pela parte requerente no momento em que se realizou a perícia. - Em sendo assim, correta a decisão democrática que determinou a improcedência do pedido constante da inicial, resolvendo a questão com base no art. 269, inciso I, do CPC.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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