TRF2 0000674-58.2009.4.02.5112 00006745820094025112
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança por ele impetrado visando à habilitação no programa
de seguro-desemprego, denegou a ordem requerida. 2. O contrato de trabalho
do impetrante foi considerado nulo, em virtude de a contratação ter sido
realizada sem a prévia aprovação em concurso público 3. A esse respeito, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos,
já sedimentou o entendimento de que a demissão do trabalhador em decorrência
da nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público,
equipara-se à demissão decorrente de culpa recíproca. Nesse sentido: STJ, 1ª
Seção, Resp 1.110.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009. 4. O STF, por ocasião
do julgamento do RE 705.140, com repercussão geral reconhecida, consolidou
a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos
salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedente: STF, Tribunal Pleno,
RE 705.140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 5.11.2014. 5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança por ele impetrado visando à habilitação no programa
de seguro-desemprego, denegou a ordem requerida. 2. O contrato de trabalho
do impetrante foi considerado nulo, em virtude de a contratação ter sido
realizada sem a prévia aprovação em concurso público 3. A esse respeito, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos,
já sedimentou o entendimento de que a demissão do trabalhador em decorrência
da nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público,
equipara-se à demissão decorrente de culpa recíproca. Nesse sentido: STJ, 1ª
Seção, Resp 1.110.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009. 4. O STF, por ocasião
do julgamento do RE 705.140, com repercussão geral reconhecida, consolidou
a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos
salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedente: STF, Tribunal Pleno,
RE 705.140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 5.11.2014. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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