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Jurisprudência


TRF2 0000674-58.2009.4.02.5112 00006745820094025112

Ementa
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança por ele impetrado visando à habilitação no programa de seguro-desemprego, denegou a ordem requerida. 2. O contrato de trabalho do impetrante foi considerado nulo, em virtude de a contratação ter sido realizada sem a prévia aprovação em concurso público 3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, já sedimentou o entendimento de que a demissão do trabalhador em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, equipara-se à demissão decorrente de culpa recíproca. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, Resp 1.110.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 705.140, com repercussão geral reconhecida, consolidou a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 705.140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 5.11.2014. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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