TRF2 0000676-02.2011.4.02.5001 00006760220114025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO
SÓCIO GERENTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu
em omissão ou obscuridade, tendo em vista o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam
para rediscutir o julgado e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3- A irresignação do
embargante, em resumo, reside sobre o fato de haver sido responsabilizado
pelo pagamento da dívida da empresa executada. Essa questão, no entanto,
encontra-se devidamente analisada pelo acórdão embargado, o que evidencia que a
insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese
vedada pelo ordenamento processual vigente. 4- Os embargos de declaração,
mesmo havendo prequestionamento, deverão observar o disposto no art. 535 do
CPC, sob pena de serem rejeitados. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO
SÓCIO GERENTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu
em omissão ou obscuridade, tendo em vista o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam
para rediscutir o julgado e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3- A irresignação do
embargante, em resumo, reside sobre o fato de haver sido responsabilizado
pelo pagamento da dívida da empresa executada. Essa questão, no entanto,
encontra-se devidamente analisada pelo acórdão embargado, o que evidencia que a
insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese
vedada pelo ordenamento processual vigente. 4- Os embargos de declaração,
mesmo havendo prequestionamento, deverão observar o disposto no art. 535 do
CPC, sob pena de serem rejeitados. 5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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