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Jurisprudência


TRF2 0000676-02.2011.4.02.5001 00006760220114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO SÓCIO GERENTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade, tendo em vista o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3- A irresignação do embargante, em resumo, reside sobre o fato de haver sido responsabilizado pelo pagamento da dívida da empresa executada. Essa questão, no entanto, encontra-se devidamente analisada pelo acórdão embargado, o que evidencia que a insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese vedada pelo ordenamento processual vigente. 4- Os embargos de declaração, mesmo havendo prequestionamento, deverão observar o disposto no art. 535 do CPC, sob pena de serem rejeitados. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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