TRF2 0000676-67.2016.4.02.9999 00006766720164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL
DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.ART.106 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F
DA LEI 9474/97. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
Tratando-se de benefício de que independe de contribuição, faz-se necessária
uma análise mais minuciosa das provas do exercício do labor rural. II- O rol
de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito
no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo,
e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos
previstos no mencionado dispositivo. III- Na hipótese dos autos, as provas
materiais em conjunto com as provas testemunhais, firmam a convicção de
que o Sr. Valdir Alves de Macedo faz jus à qualidade de segurado especial,
devendo ser restabelecida a pensão por morte a sua viúva, desde a data da
suspensão, em 01/07/09 e, por conseguinte, confirma-se a regularidade das
verbas pagas antes da suspensão. IV- Incidência de juros de mora e correção
monetária, consoante a Lei 11.690/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. V- Apelação e remessa necessária parcialmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL
DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.ART.106 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F
DA LEI 9474/97. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
Tratando-se de benefício de que independe de contribuição, faz-se necessária
uma análise mais minuciosa das provas do exercício do labor rural. II- O rol
de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito
no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo,
e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos
previstos no mencionado dispositivo. III- Na hipótese dos autos, as provas
materiais em conjunto com as provas testemunhais, firmam a convicção de
que o Sr. Valdir Alves de Macedo faz jus à qualidade de segurado especial,
devendo ser restabelecida a pensão por morte a sua viúva, desde a data da
suspensão, em 01/07/09 e, por conseguinte, confirma-se a regularidade das
verbas pagas antes da suspensão. IV- Incidência de juros de mora e correção
monetária, consoante a Lei 11.690/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. V- Apelação e remessa necessária parcialmente providas
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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