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Jurisprudência


TRF2 0000676-92.2013.4.02.5110 00006769220134025110

Ementa
Nº CNJ : 0000676-92.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000676-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAX DOS SANTOS DA SILVA ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti (00006769220134025110) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960, DE 29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sob o argumento de que a norma constitucional impugnada nas ADIS (art.100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/90) refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento, razão pela qual, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", conforme orientação dada pelo Ministro Luiz Fux na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 2. Observe- se que a orientação uniforme atualmente consagrada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando- se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para fins de aplicação de correção monetária e juros de mora, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula 3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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