TRF2 0000676-92.2013.4.02.5110 00006769220134025110
Nº CNJ : 0000676-92.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000676-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAX DOS SANTOS DA SILVA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (00006769220134025110) PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960, DE 29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sob o
argumento de que a norma constitucional impugnada nas ADIS (art.100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/90) refere-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento, razão
pela qual, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09", conforme orientação dada pelo Ministro Luiz Fux na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 2. Observe- se que a orientação
uniforme atualmente consagrada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que
as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando- se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para fins de aplicação
de correção monetária e juros de mora, que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, desconsiderada apenas a expressão
"haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula 3. Apelo provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000676-92.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000676-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAX DOS SANTOS DA SILVA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (00006769220134025110) PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960, DE 29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sob o
argumento de que a norma constitucional impugnada nas ADIS (art.100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/90) refere-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento, razão
pela qual, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09", conforme orientação dada pelo Ministro Luiz Fux na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 2. Observe- se que a orientação
uniforme atualmente consagrada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que
as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando- se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para fins de aplicação
de correção monetária e juros de mora, que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, desconsiderada apenas a expressão
"haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula 3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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