TRF2 0000680-24.2007.4.02.5116 00006802420074025116
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DEDUÇÃO NO CRÉDITO DO
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos e manteve os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.157/160. O INSS foi condenado a revisar o benefício do autor
e a proceder ao primeiro reajuste, desde a concessão, de acordo com o índice
integral da política salarial e, nos seguintes, adotando o salário mínimo
vigente para enquadramento nas faixas salariais, bem como para determinar a
aplicação do índice de 42,72% na correção monetária das diferenças pertinente
a janeiro de 1989. 2. Os cálculos elaborados pelo 8º Contador Judicial
foram apurados em atenção ao título executivo judicial e em atendimento
ao comando do Juízo, no sentido de considerar o valor percebido pelo autor
em 15/12/1989 através de acordo homologado pelo Juízo de Direito de Macaé,
valor este deduzido do crédito do exequente. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DEDUÇÃO NO CRÉDITO DO
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos e manteve os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.157/160. O INSS foi condenado a revisar o benefício do autor
e a proceder ao primeiro reajuste, desde a concessão, de acordo com o índice
integral da política salarial e, nos seguintes, adotando o salário mínimo
vigente para enquadramento nas faixas salariais, bem como para determinar a
aplicação do índice de 42,72% na correção monetária das diferenças pertinente
a janeiro de 1989. 2. Os cálculos elaborados pelo 8º Contador Judicial
foram apurados em atenção ao título executivo judicial e em atendimento
ao comando do Juízo, no sentido de considerar o valor percebido pelo autor
em 15/12/1989 através de acordo homologado pelo Juízo de Direito de Macaé,
valor este deduzido do crédito do exequente. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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