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Jurisprudência


TRF2 0000681-50.2009.4.02.5112 00006815020094025112

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MUNICÍPIO AUTOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC, NO SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES APURADAS TAMBÉM NA ATUAL GESTÃO. FALTA DE PROVAS C ONCRETAS QUANTO À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS. 1. A remessa necessária ou a simples interposição de apelação, recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo, não têm o condão de, por si só, restaurar os efeitos das liminares c oncedidas em tutela antecipatória, mas que foram revogadas pela sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que a municipalidade não pode ficar p ermanentemente prejudicada em função da conduta ímproba do chefe do executivo. 3. Haja vista que o apelante não logrou ilidir a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pelo Ministério da Previdência Social, devidamente respaldados na legislação e referenciados nos documentos, que informam o cometimento de novas irregularidades após o deferimento das medidas liminares nesta demanda, verifica-se que o atual gestor continua praticando irregularidades, não prosperando a defesa de que todos os vícios se devem àquele que o precedeu, inexistindo, assim, motivo que justifique a suspensão das restrições apontadas no SIAFI e no CAUC. 4. Inexistem provas acerca das providências adotadas para sanar as irregularidades atinentes ao Cadastro de Informação de Créditos não quitados do Setor Público Federal e Regularidade na Prestação de Contas de Convênio. 5. Quanto ao processo administrativo que culminou na imposição de multa pelo IBAMA ao Município, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou mesmo desproporcionalidade no ato administrativo que resultou na aplicação da multa, tampouco comprovante de pagamento ou de celebração de TAC a fim de reduzir seu valor, inexistindo motivo que justifique a suspensão da restrição relativa ao CADIN. 6. O impedimento de repasses voluntários não prejudica os munícipes em seara como a saúde, uma vez que o artigo 25, §3°, da LC 101/2000 excepciona convênios e repasses para áreas de saúde, educação e assistência social em relação à aplicação de sanções de suspensão de t ransferências voluntárias. 7 . Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos. 1

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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