TRF2 0000681-50.2009.4.02.5112 00006815020094025112
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MUNICÍPIO AUTOR. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC, NO
SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES
APURADAS TAMBÉM NA ATUAL GESTÃO. FALTA DE PROVAS C ONCRETAS QUANTO À ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS. 1. A remessa necessária ou a simples interposição de
apelação, recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo, não têm o condão
de, por si só, restaurar os efeitos das liminares c oncedidas em tutela
antecipatória, mas que foram revogadas pela sentença. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em
cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo
governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que
a municipalidade não pode ficar p ermanentemente prejudicada em função da
conduta ímproba do chefe do executivo. 3. Haja vista que o apelante não logrou
ilidir a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados pelo Ministério da Previdência Social, devidamente respaldados
na legislação e referenciados nos documentos, que informam o cometimento de
novas irregularidades após o deferimento das medidas liminares nesta demanda,
verifica-se que o atual gestor continua praticando irregularidades, não
prosperando a defesa de que todos os vícios se devem àquele que o precedeu,
inexistindo, assim, motivo que justifique a suspensão das restrições apontadas
no SIAFI e no CAUC. 4. Inexistem provas acerca das providências adotadas
para sanar as irregularidades atinentes ao Cadastro de Informação de Créditos
não quitados do Setor Público Federal e Regularidade na Prestação de Contas
de Convênio. 5. Quanto ao processo administrativo que culminou na imposição
de multa pelo IBAMA ao Município, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou
mesmo desproporcionalidade no ato administrativo que resultou na aplicação
da multa, tampouco comprovante de pagamento ou de celebração de TAC a fim de
reduzir seu valor, inexistindo motivo que justifique a suspensão da restrição
relativa ao CADIN. 6. O impedimento de repasses voluntários não prejudica os
munícipes em seara como a saúde, uma vez que o artigo 25, §3°, da LC 101/2000
excepciona convênios e repasses para áreas de saúde, educação e assistência
social em relação à aplicação de sanções de suspensão de t ransferências
voluntárias. 7 . Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MUNICÍPIO AUTOR. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC, NO
SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES
APURADAS TAMBÉM NA ATUAL GESTÃO. FALTA DE PROVAS C ONCRETAS QUANTO À ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS. 1. A remessa necessária ou a simples interposição de
apelação, recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo, não têm o condão
de, por si só, restaurar os efeitos das liminares c oncedidas em tutela
antecipatória, mas que foram revogadas pela sentença. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em
cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo
governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que
a municipalidade não pode ficar p ermanentemente prejudicada em função da
conduta ímproba do chefe do executivo. 3. Haja vista que o apelante não logrou
ilidir a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados pelo Ministério da Previdência Social, devidamente respaldados
na legislação e referenciados nos documentos, que informam o cometimento de
novas irregularidades após o deferimento das medidas liminares nesta demanda,
verifica-se que o atual gestor continua praticando irregularidades, não
prosperando a defesa de que todos os vícios se devem àquele que o precedeu,
inexistindo, assim, motivo que justifique a suspensão das restrições apontadas
no SIAFI e no CAUC. 4. Inexistem provas acerca das providências adotadas
para sanar as irregularidades atinentes ao Cadastro de Informação de Créditos
não quitados do Setor Público Federal e Regularidade na Prestação de Contas
de Convênio. 5. Quanto ao processo administrativo que culminou na imposição
de multa pelo IBAMA ao Município, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou
mesmo desproporcionalidade no ato administrativo que resultou na aplicação
da multa, tampouco comprovante de pagamento ou de celebração de TAC a fim de
reduzir seu valor, inexistindo motivo que justifique a suspensão da restrição
relativa ao CADIN. 6. O impedimento de repasses voluntários não prejudica os
munícipes em seara como a saúde, uma vez que o artigo 25, §3°, da LC 101/2000
excepciona convênios e repasses para áreas de saúde, educação e assistência
social em relação à aplicação de sanções de suspensão de t ransferências
voluntárias. 7 . Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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