TRF2 0000682-63.2012.4.02.5101 00006826320124025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como a autora da
ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando representada
por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e laudos médicos
às fls. 22/27, não corre contra ela os prazos de prescrição e decadência,
de acordo com os artigos 3º, 198, inciso I, e 208 do CC. 2 - Os requisitos
exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de
renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; (b) que esses
valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores
das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores recebidos por
pessoas físicas. 3 - Com efeito, a Lei 9.250/95 estabelece que as moléstias
enumeradas no artigo acima exposto deverão ser comprovadas mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. 4 - No caso em apreço, a apelada, pessoa física,
aposentada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS e pensionista de seu falecido
marido, foi diagnostica com demência de Alzheimer em 28/01/11 pela Junta
Médica do Ministério da Saúde, conforme se extrai dos documentos acostados
às fls. 25/28, 31 e 33, tendo sido deferida a isenção do IR a partir de 23 de
março de 2011. 5 - Todavia, a questão trazida à colação cinge-se ao pedido de
retroatividade da isenção do tributo desde o momento em que se tem notícia
da doença, isto é, em dezembro de 2005, considerando esta data o termo a
quo para a fruição do benefício isentivo. 6 - Como é sabido não há como se
ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer acomete o ser
humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado
grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente,
razão pela qual torna-se difícil determinar o termo inicial para o gozo
do benefício tributário previsto na lei isentiva (Lei n.º 7.713/88). 7 -
Assim, nos parece adequado considerar como termo a quo a data em que se tem
o primeiro registro médico da existência da doença, consoante, inclusive,
interpretação dada pelo julgador monocrático, ou seja, dezembro de 2005,
conforme relatório médico acostado à fl. 23. 8 - Registre-se, ainda, que o
objetivo da lei isentiva para os portadores das doenças elencadas no inciso
XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 é aliviar os encargos financeiros
relativos a 1 tratamento médico e a compra de medicamentos, de modo que a
sentença corretamente decidiu a questão ao julgar procedente o pedido. 9 -
Assim, todo o conjunto fático atesta a condição exigida pela lei, de modo
que a autora da ação ordinária deve ser beneficiada com a isenção do imposto
de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde
a data em que acometida pela doença (dezembro de 2005), considerando que
contra si não correm os prazos prescricional e decadencial. 10 - Por fim,
no que tange ao montante fixado a título de honorários advocatícios (R$
3.500,00) a serem pagos pela União Federal à contribuinte me parece que o
valor é bastante razoável, considerando os ditames legais previstos nos §§ 3º
e 4º do artigo 20 do CPC, a duração da ação, ajuizada em 2012, além do fato
de que não houve intercorrência de conflitos, agravos ou quaisquer outros
incidentes processuais que pudessem comprometer o andamento mais célere do
processo. 11 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como a autora da
ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando representada
por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e laudos médicos
às fls. 22/27, não corre contra ela os prazos de prescrição e decadência,
de acordo com os artigos 3º, 198, inciso I, e 208 do CC. 2 - Os requisitos
exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de
renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; (b) que esses
valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores
das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores recebidos por
pessoas físicas. 3 - Com efeito, a Lei 9.250/95 estabelece que as moléstias
enumeradas no artigo acima exposto deverão ser comprovadas mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. 4 - No caso em apreço, a apelada, pessoa física,
aposentada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS e pensionista de seu falecido
marido, foi diagnostica com demência de Alzheimer em 28/01/11 pela Junta
Médica do Ministério da Saúde, conforme se extrai dos documentos acostados
às fls. 25/28, 31 e 33, tendo sido deferida a isenção do IR a partir de 23 de
março de 2011. 5 - Todavia, a questão trazida à colação cinge-se ao pedido de
retroatividade da isenção do tributo desde o momento em que se tem notícia
da doença, isto é, em dezembro de 2005, considerando esta data o termo a
quo para a fruição do benefício isentivo. 6 - Como é sabido não há como se
ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer acomete o ser
humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado
grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente,
razão pela qual torna-se difícil determinar o termo inicial para o gozo
do benefício tributário previsto na lei isentiva (Lei n.º 7.713/88). 7 -
Assim, nos parece adequado considerar como termo a quo a data em que se tem
o primeiro registro médico da existência da doença, consoante, inclusive,
interpretação dada pelo julgador monocrático, ou seja, dezembro de 2005,
conforme relatório médico acostado à fl. 23. 8 - Registre-se, ainda, que o
objetivo da lei isentiva para os portadores das doenças elencadas no inciso
XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 é aliviar os encargos financeiros
relativos a 1 tratamento médico e a compra de medicamentos, de modo que a
sentença corretamente decidiu a questão ao julgar procedente o pedido. 9 -
Assim, todo o conjunto fático atesta a condição exigida pela lei, de modo
que a autora da ação ordinária deve ser beneficiada com a isenção do imposto
de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde
a data em que acometida pela doença (dezembro de 2005), considerando que
contra si não correm os prazos prescricional e decadencial. 10 - Por fim,
no que tange ao montante fixado a título de honorários advocatícios (R$
3.500,00) a serem pagos pela União Federal à contribuinte me parece que o
valor é bastante razoável, considerando os ditames legais previstos nos §§ 3º
e 4º do artigo 20 do CPC, a duração da ação, ajuizada em 2012, além do fato
de que não houve intercorrência de conflitos, agravos ou quaisquer outros
incidentes processuais que pudessem comprometer o andamento mais célere do
processo. 11 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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