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Jurisprudência


TRF2 0000682-64.2011.4.02.5112 00006826420114025112

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022 CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. Embargos de Declaração interposto em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. 2. Insurge-se a embargante alegando haver omissões no acórdão, considerando que o mesmo deixou de pronunciar-se sobre a aplicação da legislação federal debatida. 3. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios previstos no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/20105): não configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 5. O entendimento pacífico é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento: (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 6. O posicionamento adotado por esta C. Turma Especializada, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, reexaminou os exatos termos pretendidos no recurso. Concluindo-se, portanto, que o embargante pretende a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 2003.5105.000408-5, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R 1.12.2011; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 8. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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