TRF2 0000682-64.2011.4.02.5112 00006826420114025112
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022
CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. 1. Embargos de Declaração interposto em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento
ao recurso de apelação. 2. Insurge-se a embargante alegando haver omissões no
acórdão, considerando que o mesmo deixou de pronunciar-se sobre a aplicação
da legislação federal debatida. 3. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios previstos no art. 535
do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/20105): não configuração. Hipóteses de
contradição, obscuridade e omissão afastadas. 5. O entendimento pacífico
é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da
controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manifestação expressa
sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca
daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento: (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 6. O
posicionamento adotado por esta C. Turma Especializada, encontra-se expresso
na ementa do acórdão embargado, reexaminou os exatos termos pretendidos no
recurso. Concluindo-se, portanto, que o embargante pretende a rediscussão
da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 2003.5105.000408-5, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R 1.12.2011;
3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de
ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 8. Embargos de declaração
não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022
CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. 1. Embargos de Declaração interposto em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento
ao recurso de apelação. 2. Insurge-se a embargante alegando haver omissões no
acórdão, considerando que o mesmo deixou de pronunciar-se sobre a aplicação
da legislação federal debatida. 3. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios previstos no art. 535
do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/20105): não configuração. Hipóteses de
contradição, obscuridade e omissão afastadas. 5. O entendimento pacífico
é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da
controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manifestação expressa
sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca
daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento: (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 6. O
posicionamento adotado por esta C. Turma Especializada, encontra-se expresso
na ementa do acórdão embargado, reexaminou os exatos termos pretendidos no
recurso. Concluindo-se, portanto, que o embargante pretende a rediscussão
da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 2003.5105.000408-5, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R 1.12.2011;
3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de
ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 8. Embargos de declaração
não providos. 1
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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