TRF2 0000682-86.2005.4.02.5108 00006828620054025108
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. FAIXA DA AREIA DA PRAIA DE GERBA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DEMOLIÇÃO
DE PISO. RESTITUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL
COLETIVO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de Ebert Vianna Chamoun, sob a alegação de que a propriedade
do réu avançou sobre a praia e a vegetação de restinga, para além da linha
de preamar média, causando danos ao meio- ambiente e dificultando o acesso
da população à praia. Requereu, liminarmente, os seguintes provimentos: i)
a manutenção da medida concedida na Ação Cautelar nº 2005.51.08.000270-1,
a qual impôs ao réu a obrigação de não fazer consistente em se abster de
construir, reformar, ampliar, realizar benfeitorias ou praticar qualquer
outra atividade na faixa de areia da Praia de Geribá, ou que acarrete a
extensão dos limites de sua propriedade na sua direção; ii) a demolição
da parte da construção erguida sobre a vegetação de restinga, em avanço
sobre a faixa de areia, ultrapassando a linha da Preamar Média. No mérito,
além da ratificação da liminar, requer a condenação do réu a: i) pagamento
de indenização, quantificada em perícia ou por arbitramento do Juízo,
correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados
pela ocupação irregular da faixa de areia e da área de vegetação de restinga
que a margeia - áreas de preservação permanente -, até o início da execução
do projeto de adequação ambiental; ii) pagamento de indenização, quantificada
em perícia ou por arbitramento do Juízo, correspondente aos danos ambientais,
tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo mostrarem-se técnica e
absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente mencionadas,
irregularmente ocupadas pelo réu; iii) adoção de medidas adequadas para a
restauração da área, bem assim, das medidas compensatórias e mitigatórias a
serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso
do processo mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de
preservação permanente mencionadas, irregularmente ocupadas pelo réu. 2. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial,
para condenar o Réu, ora Apelante, a adotar as seguintes providências:
(a) "remoção de parte do piso em lajotas de pedra, de cerca de 16m2, além
dos limites de sua propriedade, conforme laudo do perito (fls. 559 e 565),
procedendo à retirada de todos os entulhos e materiais do local, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença" e (b)
"recompor a vegetação de restinga com as espécies nativas descritas no
laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246) nesta
área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia
e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 1 (trinta) dias
a contar da sua intimação e sob a orientação do IBAMA". 3. A desistência
do recurso constitui ato unilateral do recorrente e que não depende da
concordância do recorrido. Logo, uma vez manifestada a desistência, pelo
Apelante, do recurso por ele interposto, mediante petição subscrita com
advogado com poderes especiais para desistir, o seu não conhecimento é de
rigor. No entanto, a desistência do recurso não pode ter o alcance pretendido
pelo Apelante/Réu, qual seja, o reconhecimento da quitação das obrigações
estipuladas na sentença, com "a posterior extinção do feito em razão da
perda evidente de seu objeto"; a uma, porque a desistência do recurso encerra
apenas o processamento/julgamento do recurso que havia sido interposto, em
nada alterando as conclusões da sentença; a duas porque eventual cumprimento
do comando nela contido depende de apuração minuciosa em sede de cumprimento
do julgado efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição e sob a supervisão do IBAMA. 4. O avanço da propriedade do Réu
em direção à faixa da areia da praia de Geribá restou demonstrado através de
prova pericial produzida em juízo, ainda que resumido a uma parte de piso em
lajotas de pedra que totaliza 16 metros quadrados, bem como a presença de danos
à vegetação nativa na parte dos fundos do imóvel junto à divisa com a praia,
agindo com acertos a sentença ao determinar a demolição do citado piso e a
recomposição da vegetação de restinga na região mencionada. 5. Descabida
a condenação por danos materiais, considerando-se, na presente hipótese,
a viabilidade da integral recomposição do dano ambiental com o retorno ao
estado anterior da faixa de areia irregularmente ocupada. 6. Quanto ao dano
moral coletivo, conquanto não se possa minimizar os malefícios causados
pela intervenção imprudente do Réu, a verdade é que não há nos autos prova
de que o dano tenha repercutido de tal forma a gerar uma intranquilidade
social na comunidade envolvida. Haveria necessidade de demonstrar que a
comunidade local efetivamente tenha se sentido lesada e moralmente abalada
pela intervenção ambiental realizada, o que não foi demonstrado. 6. Apelação
não conhecida. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. FAIXA DA AREIA DA PRAIA DE GERBA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DEMOLIÇÃO
DE PISO. RESTITUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL
COLETIVO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de Ebert Vianna Chamoun, sob a alegação de que a propriedade
do réu avançou sobre a praia e a vegetação de restinga, para além da linha
de preamar média, causando danos ao meio- ambiente e dificultando o acesso
da população à praia. Requereu, liminarmente, os seguintes provimentos: i)
a manutenção da medida concedida na Ação Cautelar nº 2005.51.08.000270-1,
a qual impôs ao réu a obrigação de não fazer consistente em se abster de
construir, reformar, ampliar, realizar benfeitorias ou praticar qualquer
outra atividade na faixa de areia da Praia de Geribá, ou que acarrete a
extensão dos limites de sua propriedade na sua direção; ii) a demolição
da parte da construção erguida sobre a vegetação de restinga, em avanço
sobre a faixa de areia, ultrapassando a linha da Preamar Média. No mérito,
além da ratificação da liminar, requer a condenação do réu a: i) pagamento
de indenização, quantificada em perícia ou por arbitramento do Juízo,
correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados
pela ocupação irregular da faixa de areia e da área de vegetação de restinga
que a margeia - áreas de preservação permanente -, até o início da execução
do projeto de adequação ambiental; ii) pagamento de indenização, quantificada
em perícia ou por arbitramento do Juízo, correspondente aos danos ambientais,
tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo mostrarem-se técnica e
absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente mencionadas,
irregularmente ocupadas pelo réu; iii) adoção de medidas adequadas para a
restauração da área, bem assim, das medidas compensatórias e mitigatórias a
serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso
do processo mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de
preservação permanente mencionadas, irregularmente ocupadas pelo réu. 2. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial,
para condenar o Réu, ora Apelante, a adotar as seguintes providências:
(a) "remoção de parte do piso em lajotas de pedra, de cerca de 16m2, além
dos limites de sua propriedade, conforme laudo do perito (fls. 559 e 565),
procedendo à retirada de todos os entulhos e materiais do local, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença" e (b)
"recompor a vegetação de restinga com as espécies nativas descritas no
laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246) nesta
área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia
e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 1 (trinta) dias
a contar da sua intimação e sob a orientação do IBAMA". 3. A desistência
do recurso constitui ato unilateral do recorrente e que não depende da
concordância do recorrido. Logo, uma vez manifestada a desistência, pelo
Apelante, do recurso por ele interposto, mediante petição subscrita com
advogado com poderes especiais para desistir, o seu não conhecimento é de
rigor. No entanto, a desistência do recurso não pode ter o alcance pretendido
pelo Apelante/Réu, qual seja, o reconhecimento da quitação das obrigações
estipuladas na sentença, com "a posterior extinção do feito em razão da
perda evidente de seu objeto"; a uma, porque a desistência do recurso encerra
apenas o processamento/julgamento do recurso que havia sido interposto, em
nada alterando as conclusões da sentença; a duas porque eventual cumprimento
do comando nela contido depende de apuração minuciosa em sede de cumprimento
do julgado efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição e sob a supervisão do IBAMA. 4. O avanço da propriedade do Réu
em direção à faixa da areia da praia de Geribá restou demonstrado através de
prova pericial produzida em juízo, ainda que resumido a uma parte de piso em
lajotas de pedra que totaliza 16 metros quadrados, bem como a presença de danos
à vegetação nativa na parte dos fundos do imóvel junto à divisa com a praia,
agindo com acertos a sentença ao determinar a demolição do citado piso e a
recomposição da vegetação de restinga na região mencionada. 5. Descabida
a condenação por danos materiais, considerando-se, na presente hipótese,
a viabilidade da integral recomposição do dano ambiental com o retorno ao
estado anterior da faixa de areia irregularmente ocupada. 6. Quanto ao dano
moral coletivo, conquanto não se possa minimizar os malefícios causados
pela intervenção imprudente do Réu, a verdade é que não há nos autos prova
de que o dano tenha repercutido de tal forma a gerar uma intranquilidade
social na comunidade envolvida. Haveria necessidade de demonstrar que a
comunidade local efetivamente tenha se sentido lesada e moralmente abalada
pela intervenção ambiental realizada, o que não foi demonstrado. 6. Apelação
não conhecida. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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