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Jurisprudência


TRF2 0000682-86.2005.4.02.5108 00006828620054025108

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DA AREIA DA PRAIA DE GERBA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DEMOLIÇÃO DE PISO. RESTITUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL COLETIVO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Ebert Vianna Chamoun, sob a alegação de que a propriedade do réu avançou sobre a praia e a vegetação de restinga, para além da linha de preamar média, causando danos ao meio- ambiente e dificultando o acesso da população à praia. Requereu, liminarmente, os seguintes provimentos: i) a manutenção da medida concedida na Ação Cautelar nº 2005.51.08.000270-1, a qual impôs ao réu a obrigação de não fazer consistente em se abster de construir, reformar, ampliar, realizar benfeitorias ou praticar qualquer outra atividade na faixa de areia da Praia de Geribá, ou que acarrete a extensão dos limites de sua propriedade na sua direção; ii) a demolição da parte da construção erguida sobre a vegetação de restinga, em avanço sobre a faixa de areia, ultrapassando a linha da Preamar Média. No mérito, além da ratificação da liminar, requer a condenação do réu a: i) pagamento de indenização, quantificada em perícia ou por arbitramento do Juízo, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da faixa de areia e da área de vegetação de restinga que a margeia - áreas de preservação permanente -, até o início da execução do projeto de adequação ambiental; ii) pagamento de indenização, quantificada em perícia ou por arbitramento do Juízo, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente mencionadas, irregularmente ocupadas pelo réu; iii) adoção de medidas adequadas para a restauração da área, bem assim, das medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso do processo mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente mencionadas, irregularmente ocupadas pelo réu. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Réu, ora Apelante, a adotar as seguintes providências: (a) "remoção de parte do piso em lajotas de pedra, de cerca de 16m2, além dos limites de sua propriedade, conforme laudo do perito (fls. 559 e 565), procedendo à retirada de todos os entulhos e materiais do local, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença" e (b) "recompor a vegetação de restinga com as espécies nativas descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246) nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 1 (trinta) dias a contar da sua intimação e sob a orientação do IBAMA". 3. A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente e que não depende da concordância do recorrido. Logo, uma vez manifestada a desistência, pelo Apelante, do recurso por ele interposto, mediante petição subscrita com advogado com poderes especiais para desistir, o seu não conhecimento é de rigor. No entanto, a desistência do recurso não pode ter o alcance pretendido pelo Apelante/Réu, qual seja, o reconhecimento da quitação das obrigações estipuladas na sentença, com "a posterior extinção do feito em razão da perda evidente de seu objeto"; a uma, porque a desistência do recurso encerra apenas o processamento/julgamento do recurso que havia sido interposto, em nada alterando as conclusões da sentença; a duas porque eventual cumprimento do comando nela contido depende de apuração minuciosa em sede de cumprimento do julgado efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e sob a supervisão do IBAMA. 4. O avanço da propriedade do Réu em direção à faixa da areia da praia de Geribá restou demonstrado através de prova pericial produzida em juízo, ainda que resumido a uma parte de piso em lajotas de pedra que totaliza 16 metros quadrados, bem como a presença de danos à vegetação nativa na parte dos fundos do imóvel junto à divisa com a praia, agindo com acertos a sentença ao determinar a demolição do citado piso e a recomposição da vegetação de restinga na região mencionada. 5. Descabida a condenação por danos materiais, considerando-se, na presente hipótese, a viabilidade da integral recomposição do dano ambiental com o retorno ao estado anterior da faixa de areia irregularmente ocupada. 6. Quanto ao dano moral coletivo, conquanto não se possa minimizar os malefícios causados pela intervenção imprudente do Réu, a verdade é que não há nos autos prova de que o dano tenha repercutido de tal forma a gerar uma intranquilidade social na comunidade envolvida. Haveria necessidade de demonstrar que a comunidade local efetivamente tenha se sentido lesada e moralmente abalada pela intervenção ambiental realizada, o que não foi demonstrado. 6. Apelação não conhecida. Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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