TRF2 0000682-98.2016.4.02.0000 00006829820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EM VIRTUDE
DE AJUIZAMENTO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO. JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. A decisão agravada
determinou a suspensão do feito, quanto à obrigação de fazer prevista no
título judicial, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº
0004386-56.2015.4.02.0000. 2. O supramencionado Agravo de Instrumento, de minha
Relatoria, foi julgado em 17/02/2016 e publicado no DJe de 04/03/2016. 3. É
de se destacar que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso
anteriormente interposto para o fim de suspender o cumprimento da obrigação de
fazer por parte da Agravada. 4. A determinação de suspensão do cumprimento
da obrigação de fazer decorrente de título judicial (acórdão transitado
em julgado), indiretamente atingiu o processamento do recurso do agravo de
instrumento anterior, o que se afigura inadmissível no sistema de justiça
brasileiro. 5. Em outras palavras: o juízo, implicitamente, extrapolou sua
atuação ao conceder efeito suspensivo que não foi concedido pelo relator do
recurso do agravo de instrumento e, por isso, subverteu a ordem processual
no conhecimento e processamento do recurso. 5.Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EM VIRTUDE
DE AJUIZAMENTO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO. JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. A decisão agravada
determinou a suspensão do feito, quanto à obrigação de fazer prevista no
título judicial, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº
0004386-56.2015.4.02.0000. 2. O supramencionado Agravo de Instrumento, de minha
Relatoria, foi julgado em 17/02/2016 e publicado no DJe de 04/03/2016. 3. É
de se destacar que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso
anteriormente interposto para o fim de suspender o cumprimento da obrigação de
fazer por parte da Agravada. 4. A determinação de suspensão do cumprimento
da obrigação de fazer decorrente de título judicial (acórdão transitado
em julgado), indiretamente atingiu o processamento do recurso do agravo de
instrumento anterior, o que se afigura inadmissível no sistema de justiça
brasileiro. 5. Em outras palavras: o juízo, implicitamente, extrapolou sua
atuação ao conceder efeito suspensivo que não foi concedido pelo relator do
recurso do agravo de instrumento e, por isso, subverteu a ordem processual
no conhecimento e processamento do recurso. 5.Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
1 fita k7 acautelado na secretaria
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