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Jurisprudência


TRF2 0000682-98.2016.4.02.0000 00006829820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO. JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. A decisão agravada determinou a suspensão do feito, quanto à obrigação de fazer prevista no título judicial, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0004386-56.2015.4.02.0000. 2. O supramencionado Agravo de Instrumento, de minha Relatoria, foi julgado em 17/02/2016 e publicado no DJe de 04/03/2016. 3. É de se destacar que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso anteriormente interposto para o fim de suspender o cumprimento da obrigação de fazer por parte da Agravada. 4. A determinação de suspensão do cumprimento da obrigação de fazer decorrente de título judicial (acórdão transitado em julgado), indiretamente atingiu o processamento do recurso do agravo de instrumento anterior, o que se afigura inadmissível no sistema de justiça brasileiro. 5. Em outras palavras: o juízo, implicitamente, extrapolou sua atuação ao conceder efeito suspensivo que não foi concedido pelo relator do recurso do agravo de instrumento e, por isso, subverteu a ordem processual no conhecimento e processamento do recurso. 5.Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : 1 fita k7 acautelado na secretaria
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