TRF2 0000683-86.2014.4.02.5001 00006838620144025001
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO
DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I -
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consagrou o entendimento de
que a citação no mandado de segurança interrompe a prescrição, por força
do art. 219 do CPC/73. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1165507/MA, de
que foi Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, da 5ª Turma (DJe de
03.11.2010). II - Não há que se falar em prescrição da pretensão manifestada
em ação de cobrança, ajuizada em fevereiro de 2014, quando se verifica que a
distribuição de mandado de segurança neste Tribunal ocorreu em 08.01.2009,
interrompendo o transcurso do lapso prescricional quinquenal quanto ao
direito às parcelas de dezembro/2008 a novembro/2012 pretendidas. III - Não
tendo havido a prescrição, inexiste omissão do acórdão a tal respeito, pois
seria uma demasia pretender que o Tribunal afastasse a prescrição que a parte
apelante não alegou em seu recurso. IV - Verificando que, no caso dos autos,
não se trata de atualização monetária correspondente a período posterior
à expedição do precatório mas, sim, à liquidação do julgado condenatório,
que se dá ao final da fase de conhecimento, afigura-se de rigor reconhecer
a omissão do acórdão embargado em deixar de levar tal fato em consideração
para, em consequência, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, retificar o
dispositivo do julgado, de modo a fazer dele constar que, para fins de correção
monetária do quantum devido, seja utilizado, a partir de 29.06.2009, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
EC 62/2009, e não o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
mencionado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição de 2013, com
a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 267, de 02.02.2013, tudo conforme
determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez" (Súmula 56 deste Tribunal.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO
DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I -
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consagrou o entendimento de
que a citação no mandado de segurança interrompe a prescrição, por força
do art. 219 do CPC/73. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1165507/MA, de
que foi Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, da 5ª Turma (DJe de
03.11.2010). II - Não há que se falar em prescrição da pretensão manifestada
em ação de cobrança, ajuizada em fevereiro de 2014, quando se verifica que a
distribuição de mandado de segurança neste Tribunal ocorreu em 08.01.2009,
interrompendo o transcurso do lapso prescricional quinquenal quanto ao
direito às parcelas de dezembro/2008 a novembro/2012 pretendidas. III - Não
tendo havido a prescrição, inexiste omissão do acórdão a tal respeito, pois
seria uma demasia pretender que o Tribunal afastasse a prescrição que a parte
apelante não alegou em seu recurso. IV - Verificando que, no caso dos autos,
não se trata de atualização monetária correspondente a período posterior
à expedição do precatório mas, sim, à liquidação do julgado condenatório,
que se dá ao final da fase de conhecimento, afigura-se de rigor reconhecer
a omissão do acórdão embargado em deixar de levar tal fato em consideração
para, em consequência, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, retificar o
dispositivo do julgado, de modo a fazer dele constar que, para fins de correção
monetária do quantum devido, seja utilizado, a partir de 29.06.2009, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
EC 62/2009, e não o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
mencionado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição de 2013, com
a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 267, de 02.02.2013, tudo conforme
determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez" (Súmula 56 deste Tribunal.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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