TRF2 0000684-68.2016.4.02.0000 00006846820164020000
Nº CNJ : 0000684-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000684-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO AGRAVADO
: FIBRIA S/A E OUTROS ADVOGADO : JOSE EDUARDO GIARETTA EULÁLIO E OUTROS ORIGEM
: 1ª VF Sao Mateus (00006936120134025003) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015):
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo Ministério Público em face da decisão que havia
indeferido a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o mesmo seria
contraditório e omisso. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015,
apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta
acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A
contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a
obscuridade e videncia-se pela falta de clareza. 3. Restou claro no acórdão que
a pretensão, na origem, tem como pano de fundo a tutela dos direitos sociais e
culturais da população tradicional quilombola, que, segundo estudos elaborados
pelo INCRA, ocupariam parte das áreas tituladas pelos antigos funcionários
da Aracruz, dizendo a controvérsia respeito, ainda que indiretamente, a uma
questão ambiental, qual seja a alteração da terra em seu estado original em
razão da execução da atividade profissional produtiva da embargante. Portanto,
a invocação da condição do povo quilombola para justificar a inversão do
ônus da prova é pertinente, não havendo qualquer contradição. Nesse ponto,
o que se percebe é uma indignação do embargante quanto ao entendimento a
dotado pelos julgados em relação à matéria. 4. A citação do art. 14, I, do
Decreto nº 5.051/2004 se deu apenas com o objetivo de destacar a relevância
d a matéria discutida na ação originária, razão pela qual, igualmente, não
há obscuridade no julgado. 5. Não existe contradição no acórdão quando se
afirma que incumbe aos recorridos demonstrar que a titulação da terra se
deu de acordo com a lei. Se os documentos juntados aos autos são (ou não)
suficientes para comprovar que foram cumpridos todos os procedimentos legais
para a legitimação da posse é questão que deverá ser analisada pelo juiz
natural, a quem compete presidir a instrução, buscando sempre alcançar
a verdade material. 6. No tocante ao questionamento quanto ao sentido da
afirmação "direitos indisponíveis ou intergerenciais, em que as vítimas
transitam no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas,
informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes
de causalidade complexa, (...)", verifica-se que se trata de uma transcrição
de decisão proferida no âmbito do STJ, cuja citação se deu somente com o
propósito de corroborar o entendimento agasalhado por este magistrado quanto
à admissão da inversão do ônus da prova. 7. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 1 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, A C 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à
mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 7. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000684-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000684-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO AGRAVADO
: FIBRIA S/A E OUTROS ADVOGADO : JOSE EDUARDO GIARETTA EULÁLIO E OUTROS ORIGEM
: 1ª VF Sao Mateus (00006936120134025003) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015):
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo Ministério Público em face da decisão que havia
indeferido a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o mesmo seria
contraditório e omisso. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015,
apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta
acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A
contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a
obscuridade e videncia-se pela falta de clareza. 3. Restou claro no acórdão que
a pretensão, na origem, tem como pano de fundo a tutela dos direitos sociais e
culturais da população tradicional quilombola, que, segundo estudos elaborados
pelo INCRA, ocupariam parte das áreas tituladas pelos antigos funcionários
da Aracruz, dizendo a controvérsia respeito, ainda que indiretamente, a uma
questão ambiental, qual seja a alteração da terra em seu estado original em
razão da execução da atividade profissional produtiva da embargante. Portanto,
a invocação da condição do povo quilombola para justificar a inversão do
ônus da prova é pertinente, não havendo qualquer contradição. Nesse ponto,
o que se percebe é uma indignação do embargante quanto ao entendimento a
dotado pelos julgados em relação à matéria. 4. A citação do art. 14, I, do
Decreto nº 5.051/2004 se deu apenas com o objetivo de destacar a relevância
d a matéria discutida na ação originária, razão pela qual, igualmente, não
há obscuridade no julgado. 5. Não existe contradição no acórdão quando se
afirma que incumbe aos recorridos demonstrar que a titulação da terra se
deu de acordo com a lei. Se os documentos juntados aos autos são (ou não)
suficientes para comprovar que foram cumpridos todos os procedimentos legais
para a legitimação da posse é questão que deverá ser analisada pelo juiz
natural, a quem compete presidir a instrução, buscando sempre alcançar
a verdade material. 6. No tocante ao questionamento quanto ao sentido da
afirmação "direitos indisponíveis ou intergerenciais, em que as vítimas
transitam no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas,
informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes
de causalidade complexa, (...)", verifica-se que se trata de uma transcrição
de decisão proferida no âmbito do STJ, cuja citação se deu somente com o
propósito de corroborar o entendimento agasalhado por este magistrado quanto
à admissão da inversão do ônus da prova. 7. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 1 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, A C 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à
mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 7. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Observações
:
,
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