TRF2 0000685-53.2016.4.02.0000 00006855320164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. BACENJUD. INFOJUD. ENDEREÇO
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa de
endereço do requerido pelo BACENJUD e INFOJUD, convencido o juízo de
que o objetivo dos convênios é diligenciar em busca de bens penhoráveis
e não obter informações cadastrais, ônus da requerente, que não pode ser
transferido ao Judiciário. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, é medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que
se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo 3. A Superior Corte de Justiça concluiu que os sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade
do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e
contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados"
(REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julg. 25/8/2015). 4. Afastar a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD se mostra incompatível com os princípios da economia processual e da
duração razoável do processo. Precedentes: TRF2, AI 0013452-60.2015.4.02.0000,
6ª Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julg. 17/2/2016; TRF4,
AI 5053461-22.2015.404.0000, 3ª Turma, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julg. 24/2/2016; e TRF4, AI 0002685-06.2015.404.0000, 4ª Turma,
Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. 29/2/2016. 5. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. BACENJUD. INFOJUD. ENDEREÇO
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa de
endereço do requerido pelo BACENJUD e INFOJUD, convencido o juízo de
que o objetivo dos convênios é diligenciar em busca de bens penhoráveis
e não obter informações cadastrais, ônus da requerente, que não pode ser
transferido ao Judiciário. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, é medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que
se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo 3. A Superior Corte de Justiça concluiu que os sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade
do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e
contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados"
(REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julg. 25/8/2015). 4. Afastar a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD se mostra incompatível com os princípios da economia processual e da
duração razoável do processo. Precedentes: TRF2, AI 0013452-60.2015.4.02.0000,
6ª Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julg. 17/2/2016; TRF4,
AI 5053461-22.2015.404.0000, 3ª Turma, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julg. 24/2/2016; e TRF4, AI 0002685-06.2015.404.0000, 4ª Turma,
Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. 29/2/2016. 5. Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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