TRF2 0000687-24.2004.4.02.5115 00006872420044025115
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 14 DO CPC/2015. 1 - A despeito de a Embargante alegar
que efetuou o pagamento da dívida, deixou de comprovar que as guias de
recolhimento do FGTS juntadas aos autos referem-se ao crédito objeto da ação
de execução fiscal. 2 - A Caixa Ecônomica Federal esclarece que parte das guias
apresentadas já haviam sido consideradas no abatimento do débito, e que outras
guias sequer se referem à execução fiscal correlata a estes embargos. 3 -
A Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo
que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca,
a cargo do executado, conforme destacado na sentença recorrida. 4 - Devem
ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº 07,
pelo que restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na
sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 14 DO CPC/2015. 1 - A despeito de a Embargante alegar
que efetuou o pagamento da dívida, deixou de comprovar que as guias de
recolhimento do FGTS juntadas aos autos referem-se ao crédito objeto da ação
de execução fiscal. 2 - A Caixa Ecônomica Federal esclarece que parte das guias
apresentadas já haviam sido consideradas no abatimento do débito, e que outras
guias sequer se referem à execução fiscal correlata a estes embargos. 3 -
A Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos
dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo
que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca,
a cargo do executado, conforme destacado na sentença recorrida. 4 - Devem
ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/2015,
bem como a orientação constante do Enunciado Administrativo do STJ nº 07,
pelo que restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na
sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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