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Jurisprudência


TRF2 0000688-81.2016.4.02.9999 00006888120164029999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1-O reconhecimento do abandono da que o reconhecimento do abandono da causa pressupunha, além do decurso do prazo de trinta dias, a intimação pessoal da parte, para que suprisse a falta no prazo de quarenta e oito horas. 2-Resta evidenciado, portanto, que o magistrado não poderia àquela ocasião (quando ainda se encontrava vigente o antigo CPC), declarar de ofício a extinção do processo, pois o procedimento adequado, caso o autor não cumprisse a intimação na forma estabelecida no §1º do antigo artigo 267, seria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório até que houvesse a manifestação da parte interessada. 3-O despacho proferido em 23.09.15 (fl. 87) foi publicado na impressa oficial, sendo certo que, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública deveria ter sido feita pessoalmente 4-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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