TRF2 0000689-17.2010.4.02.5104 00006891720104025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DO CONTRATO COBERTA POR COISA JULGADA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL COMPROVADA PELA CEF. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém negou provimento
à apelação interposta, confirmando sentença ao declarar que não haveria
qualquer pressuposto legal e constitucional que legitimasse a declaração de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial de dívida hipotecária. 2. Da
leitura do acórdão se depreende que a matéria questionada foi expressamente
tratada, conquanto não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pelos embargantes. No entanto, essa divergência de entendimento não torna a
decisão eivada do vício da omissão. 3. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DO CONTRATO COBERTA POR COISA JULGADA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL COMPROVADA PELA CEF. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém negou provimento
à apelação interposta, confirmando sentença ao declarar que não haveria
qualquer pressuposto legal e constitucional que legitimasse a declaração de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial de dívida hipotecária. 2. Da
leitura do acórdão se depreende que a matéria questionada foi expressamente
tratada, conquanto não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pelos embargantes. No entanto, essa divergência de entendimento não torna a
decisão eivada do vício da omissão. 3. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
INICIAL
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