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Jurisprudência


TRF2 0000689-17.2010.4.02.5104 00006891720104025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DO CONTRATO COBERTA POR COISA JULGADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL COMPROVADA PELA CEF. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém negou provimento à apelação interposta, confirmando sentença ao declarar que não haveria qualquer pressuposto legal e constitucional que legitimasse a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de dívida hipotecária. 2. Da leitura do acórdão se depreende que a matéria questionada foi expressamente tratada, conquanto não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pelos embargantes. No entanto, essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada do vício da omissão. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : INICIAL
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