TRF2 0000689-60.2009.4.02.5101 00006896020094025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1969 E 1972. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC),
ante a ocorrência da decadência. A parte Autora foi condenada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada
um dos réus. 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a ação ordinária
de cobrança, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS,
objetivando resgatar os valores constantes das Obrigações ao Portador da
Eletrobrás, com a correção monetária integral desde o efetivo pagamento
de acordo com os índices de inflação, aplicando os expurgos inflacionários
devidos. 3. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do
prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 4. No caso em
tela, como os títulos foram emitidos em junho de 05/05/1969 e 16/06/1972,
a parte Autora somente deduziu sua pretensão em Juízo no ano de 2009, data do
ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante
de reaver o valor decorrente do título discutido. 5. Honorários: O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
trabalho realizado nos autos, em que a própria autora, após o contraditório
formulou pedido de desistência, com o qual não houve concordância das partes
rés. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 7. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 8. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 9. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal
FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma
Especializada. 10. Honorários mantidos em R$ 2.000.00, (dois mil reais),
em favor de cada uma das Rés. 11. Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1969 E 1972. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC),
ante a ocorrência da decadência. A parte Autora foi condenada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada
um dos réus. 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a ação ordinária
de cobrança, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS,
objetivando resgatar os valores constantes das Obrigações ao Portador da
Eletrobrás, com a correção monetária integral desde o efetivo pagamento
de acordo com os índices de inflação, aplicando os expurgos inflacionários
devidos. 3. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do
prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 4. No caso em
tela, como os títulos foram emitidos em junho de 05/05/1969 e 16/06/1972,
a parte Autora somente deduziu sua pretensão em Juízo no ano de 2009, data do
ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante
de reaver o valor decorrente do título discutido. 5. Honorários: O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
trabalho realizado nos autos, em que a própria autora, após o contraditório
formulou pedido de desistência, com o qual não houve concordância das partes
rés. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 7. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 8. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 9. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal
FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma
Especializada. 10. Honorários mantidos em R$ 2.000.00, (dois mil reais),
em favor de cada uma das Rés. 11. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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