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Jurisprudência


TRF2 0000689-60.2009.4.02.5101 00006896020094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1969 E 1972. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que julgou extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC), ante a ocorrência da decadência. A parte Autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada um dos réus. 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a ação ordinária de cobrança, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, objetivando resgatar os valores constantes das Obrigações ao Portador da Eletrobrás, com a correção monetária integral desde o efetivo pagamento de acordo com os índices de inflação, aplicando os expurgos inflacionários devidos. 3. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 4. No caso em tela, como os títulos foram emitidos em junho de 05/05/1969 e 16/06/1972, a parte Autora somente deduziu sua pretensão em Juízo no ano de 2009, data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 5. Honorários: O valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o trabalho realizado nos autos, em que a própria autora, após o contraditório formulou pedido de desistência, com o qual não houve concordância das partes rés. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender a causa. 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 8. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 9. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 10. Honorários mantidos em R$ 2.000.00, (dois mil reais), em favor de cada uma das Rés. 11. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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