TRF2 0000689-79.2008.4.02.5106 00006897920084025106
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-040. LEI Nº 6.766/1979 E
DECRETO- LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA TOTALD A
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015) C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÕES DA ANTT E DA CONCER PROVIDAS. REFORMA DA
SENTENÇA ATACADA. 1. Ação ajuizada pela ANTT e pela CONCER - Cia. de Concessão
Rodoviária de Juiz de Fora-Rio, postulando a demolição de construção realizada
pela Ré (Judite Evangelista da Silva), "situada nas proximidades do Km 75,4
no sentido Rio - Juiz de Fora", bem como que "seja determinada a remoção de
todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio objeto desta lide,
sendo condenada a Ré nas despesas processuais, bem como com os gastos de
demolição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de
ser determinado, se necessário, a presença de força policial ao local". 2. As
estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC),
havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa
não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros
na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento
especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na
redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo
1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT
(Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à CONCER, por força
do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio
e a área não edificante da Rodovia BR-040. 3. Natureza jurídica da faixa de
domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo
ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas
áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação
(pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos
nestas áreas. 4. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel
da Ré/Apelada encontra-se, em sua totalidade, dentro da área não edificante
da BR-040, a ensejar a procedência dos pedidos formulados na exordial. 5. A
tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de
políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação
do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto,
adotar-se entendimento no sentido de que "a eficácia do direito fundamental à
moradia deve prevalecer sobre a potencial - e distante, in casu - segurança
no trânsito", conforme enunciado no decisum atacado, não podendo prevalecer
sobre a vedação legal existente no caso concreto. 1 Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 6. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, ora apelada, impõe-se
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 21.07.2008,
data do ajuizamento), na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas
sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a Gratuidade
de Justiça que se defere, com base na declaração de hipossuficiência acostada
aos autos. 7. Apelações da ANTT e da CONCER providas, com reforma da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-040. LEI Nº 6.766/1979 E
DECRETO- LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA TOTALD A
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015) C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÕES DA ANTT E DA CONCER PROVIDAS. REFORMA DA
SENTENÇA ATACADA. 1. Ação ajuizada pela ANTT e pela CONCER - Cia. de Concessão
Rodoviária de Juiz de Fora-Rio, postulando a demolição de construção realizada
pela Ré (Judite Evangelista da Silva), "situada nas proximidades do Km 75,4
no sentido Rio - Juiz de Fora", bem como que "seja determinada a remoção de
todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio objeto desta lide,
sendo condenada a Ré nas despesas processuais, bem como com os gastos de
demolição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de
ser determinado, se necessário, a presença de força policial ao local". 2. As
estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC),
havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa
não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros
na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento
especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na
redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo
1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT
(Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à CONCER, por força
do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio
e a área não edificante da Rodovia BR-040. 3. Natureza jurídica da faixa de
domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo
ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas
áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação
(pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos
nestas áreas. 4. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel
da Ré/Apelada encontra-se, em sua totalidade, dentro da área não edificante
da BR-040, a ensejar a procedência dos pedidos formulados na exordial. 5. A
tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de
políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação
do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto,
adotar-se entendimento no sentido de que "a eficácia do direito fundamental à
moradia deve prevalecer sobre a potencial - e distante, in casu - segurança
no trânsito", conforme enunciado no decisum atacado, não podendo prevalecer
sobre a vedação legal existente no caso concreto. 1 Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 6. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, ora apelada, impõe-se
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 21.07.2008,
data do ajuizamento), na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas
sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a Gratuidade
de Justiça que se defere, com base na declaração de hipossuficiência acostada
aos autos. 7. Apelações da ANTT e da CONCER providas, com reforma da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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