TRF2 0000690-75.2016.4.02.0000 00006907520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu
o pedido de "renovação da penhora on line". - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário
à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido salientado,
no julgamento do REsp n.º 201001177988, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, publicado no DJe de 04/02/2011, que: "inexiste abuso ou excesso
na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano,
sem que t enha havido alteração no processo". - Conforme o posicionamento
da Egrégia Oitava Turma Especializada a respeito da matéria em comento,
"ultrapassado o interregno de mais de um ano entre a data da primeira
diligência e o requerimento de renovação, há que ser deferida a repetição
de constrição de valores pelo sistema Bacen-Jud que, tratando-se de medida
dirigida à satisfação do crédito, comporta a possibilidade repetição quantas
vezes for necessário, evitando-se que a parte executada, após o insucesso da
primeira diligência, passe a movimentar livremente os seus ativos financeiros
sem qualquer temor da d ecretação de indisponibilidade". - Recurso provido a
fim de que o Juízo a quo determine a penhora on line pelo Sistema BACEN-JUD,
conforme requerido 1 p ela ora agravante, nos autos do feito originário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu
o pedido de "renovação da penhora on line". - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário
à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido salientado,
no julgamento do REsp n.º 201001177988, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, publicado no DJe de 04/02/2011, que: "inexiste abuso ou excesso
na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano,
sem que t enha havido alteração no processo". - Conforme o posicionamento
da Egrégia Oitava Turma Especializada a respeito da matéria em comento,
"ultrapassado o interregno de mais de um ano entre a data da primeira
diligência e o requerimento de renovação, há que ser deferida a repetição
de constrição de valores pelo sistema Bacen-Jud que, tratando-se de medida
dirigida à satisfação do crédito, comporta a possibilidade repetição quantas
vezes for necessário, evitando-se que a parte executada, após o insucesso da
primeira diligência, passe a movimentar livremente os seus ativos financeiros
sem qualquer temor da d ecretação de indisponibilidade". - Recurso provido a
fim de que o Juízo a quo determine a penhora on line pelo Sistema BACEN-JUD,
conforme requerido 1 p ela ora agravante, nos autos do feito originário.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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