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Jurisprudência


TRF2 0000691-36.2010.4.02.5120 00006913620104025120

Ementa
Nº CNJ : 0000691-36.2010.4.02.5120 (2010.51.20.000691-8) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00006913620104025120) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 219, §5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), combinados com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que ocorreu a prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. No caso, ocorreu a prescrição intercorrente para cobrança dos créditos objeto da presente execução fiscal, uma vez que após o despacho que determinou a citação, em 16.5.1985 (marco interruptivo da prescrição), o feito permaneceu paralisado por mais de 10 anos entre o deferimento de requerimento de citação do representante legal da empresa em 24.3.1987, e o novo pedido de citação em julho de 1997. 7. A Lei nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a redação do parágrafo 5º do art. 219, 1 do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento de ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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