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Jurisprudência


TRF2 0000691-71.2007.4.02.5110 00006917120074025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado, a teor do art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios fixados mostram-se adequados, considerando a natureza da causa, que não é complexa, e que foram praticados poucos atos processuais, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 2. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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