TRF2 0000691-71.2007.4.02.5110 00006917120074025110
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido
de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos
embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal,
desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado, a teor do
art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. O valor dos honorários não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios
fixados mostram-se adequados, considerando a natureza da causa, que não
é complexa, e que foram praticados poucos atos processuais, representando
quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 2. Apelações conhecidas
e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido
de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos
embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal,
desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado, a teor do
art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. O valor dos honorários não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios
fixados mostram-se adequados, considerando a natureza da causa, que não
é complexa, e que foram praticados poucos atos processuais, representando
quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 2. Apelações conhecidas
e desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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