TRF2 0000693-30.2016.4.02.0000 00006933020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE EFETIVA LEGITIMAÇÃO
DE TODOS OS REÚS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo ativo, contra decisão que excluiu do feito o Município do
Rio de Janeiro, por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal,
julgou extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de embargo da obra, de
impedimento para expedição de alvará e de cancelamento de CNPJ da empresa Mar
da Barra Hotel Ltda., bem como indeferiu, a inclusão desta empresa no polo
passivo da demanda. 2. Para ser apurada a responsabilidade dos réus no que
tange ao pagamento da indenização pleiteada, é necessário que todos integrem
o polo passivo da relação processual nos termos propostos pela parte autora,
não só pela natureza da relação jurídica em questão, mas para que a lide seja
decidida de forma uniforme. 3. Na hipótese vertente, não caberia a condenação
tão somente da União ou do BNDES, considerando que na fundamentação do pedido
autoral, tanto o Município do Rio de Janeiro quanto a empresa Mar da Barra
Hotel teriam concorrido para o eventual dano causado a parte agravada. 4. A
natureza da relação jurídica apontada como fundamento do pedido de indenização
impõe que a lide seja decidida de modo uniforme para todas as partes, o
que configura hipótese efetiva legitimação de todos os reús. Desta forma,
deve ser determinada a reinclusão no polo passivo da demanda principal do
Município do Rio de Janeiro e da empresa Mar da Barra Hotel. 5. Agravo de
instrumento provido para reformar a decisão proferida em sede de embargos
de declaração, reincluindo no polo passivo o Município do Rio de Janeiro,
devendo, ainda, ser citada a empresa Mar da Barra Hotel para integrar a lide,
mantendo- se a relação processual tal como indicada na peça inicial da demanda.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE EFETIVA LEGITIMAÇÃO
DE TODOS OS REÚS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo ativo, contra decisão que excluiu do feito o Município do
Rio de Janeiro, por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal,
julgou extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de embargo da obra, de
impedimento para expedição de alvará e de cancelamento de CNPJ da empresa Mar
da Barra Hotel Ltda., bem como indeferiu, a inclusão desta empresa no polo
passivo da demanda. 2. Para ser apurada a responsabilidade dos réus no que
tange ao pagamento da indenização pleiteada, é necessário que todos integrem
o polo passivo da relação processual nos termos propostos pela parte autora,
não só pela natureza da relação jurídica em questão, mas para que a lide seja
decidida de forma uniforme. 3. Na hipótese vertente, não caberia a condenação
tão somente da União ou do BNDES, considerando que na fundamentação do pedido
autoral, tanto o Município do Rio de Janeiro quanto a empresa Mar da Barra
Hotel teriam concorrido para o eventual dano causado a parte agravada. 4. A
natureza da relação jurídica apontada como fundamento do pedido de indenização
impõe que a lide seja decidida de modo uniforme para todas as partes, o
que configura hipótese efetiva legitimação de todos os reús. Desta forma,
deve ser determinada a reinclusão no polo passivo da demanda principal do
Município do Rio de Janeiro e da empresa Mar da Barra Hotel. 5. Agravo de
instrumento provido para reformar a decisão proferida em sede de embargos
de declaração, reincluindo no polo passivo o Município do Rio de Janeiro,
devendo, ainda, ser citada a empresa Mar da Barra Hotel para integrar a lide,
mantendo- se a relação processual tal como indicada na peça inicial da demanda.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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