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Jurisprudência


TRF2 0000694-06.2014.4.02.5102 00006940620144025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a 14/03/2010, em que trabalhou como técnico em eletrotécnica, computando-se o referido período para fins de transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial. II - No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a 1 facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade do período trabalhado de 06/03/1997 a 14/09/2010, foi juntado aos autos o PPP emitido em 25/10/2010, assinado por profissional legalmente habilitado, demonstrando que na empresa "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.", no cargo de "TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA I" no setor "CENTRO OPERATIVO DE SÃO GONÇALO", o Autor desempenhou suas atividades, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com exposição ao agente eletricidade em tensão "acima de 250 volts, 11,4kv a 69 kv". VI - Portanto, uma vez comprovada a exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts, merece ser reconhecido como especial o intervalo acima mencionado. VII - Por conseguinte, somado o período acima referido com aquele já reconhecido como especial administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente eletricidade, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, ratificando-se, nesse ponto, o entendimento do MM. Juiz a quo. VIII - Entretanto, merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange à atualização das parcelas atrasadas. Em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir de sua entrada em vigor.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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