TRF2 0000694-37.2013.4.02.5103 00006943720134025103
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. ARTIGO
108, III, LEI Nº 6.880/1980. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA
NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Na
hipótese dos autos restou configurado acidente em serviço, consoante apurado em
solução de sindicância, que concluiu que a incapacidade física do demandante
"está enquadrada no inciso III do art. 108 da Lei 6.880, de 9 Dez 1980,
ou seja, Acidente em Serviço", sendo a lesão, caracterizada por "altragia do
quadril direito e limitação do movimento" e, posteriormente, identificada pelo
diagnóstico "M99.8 - outras lesões biomecânicas/CID 10", nos termos da Ata de
Inspeção de Saúde nº 68/2013 que precedeu a desincorporação do inspecionado,
cujo parecer concluiu que o mesmo encontra-se "Incapaz definitivamente para
o serviço do Exército. Não é inválido. Há relação de causa e efeito entre a
doença adquirida em serviço e as condições mórbidas atuais". 2. Com efeito,
a doença incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de
acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de
causa e efeito com a atividade, nos termos do expressamente reconhecido pela
Administração Castrense, que tornou o militar incapaz definitivamente para o
serviço militar e parcialmente incapaz para o labor na vida civil, em razão
das sequelas provenientes do referido acidente, ensejam, na hipótese concreta,
a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110 do Estatuto dos Militares,
a garantir a reforma ex officio do militar, com remuneração correspondente
ao grau hierárquico por ele ocupado. 3. Dada a especificidade das atividades
castrenses, não se cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível
com a legislação de regência (Estatuto dos Militares), haja vista que a
compensação decorre do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível,
salvo na hipótese de ato ilícito imputável à Administração. Precedentes do
Colendo STJ e desta Corte. 4. Remessa necessária e apelações do Autor e da
União desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. ARTIGO
108, III, LEI Nº 6.880/1980. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA
NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Na
hipótese dos autos restou configurado acidente em serviço, consoante apurado em
solução de sindicância, que concluiu que a incapacidade física do demandante
"está enquadrada no inciso III do art. 108 da Lei 6.880, de 9 Dez 1980,
ou seja, Acidente em Serviço", sendo a lesão, caracterizada por "altragia do
quadril direito e limitação do movimento" e, posteriormente, identificada pelo
diagnóstico "M99.8 - outras lesões biomecânicas/CID 10", nos termos da Ata de
Inspeção de Saúde nº 68/2013 que precedeu a desincorporação do inspecionado,
cujo parecer concluiu que o mesmo encontra-se "Incapaz definitivamente para
o serviço do Exército. Não é inválido. Há relação de causa e efeito entre a
doença adquirida em serviço e as condições mórbidas atuais". 2. Com efeito,
a doença incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de
acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de
causa e efeito com a atividade, nos termos do expressamente reconhecido pela
Administração Castrense, que tornou o militar incapaz definitivamente para o
serviço militar e parcialmente incapaz para o labor na vida civil, em razão
das sequelas provenientes do referido acidente, ensejam, na hipótese concreta,
a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110 do Estatuto dos Militares,
a garantir a reforma ex officio do militar, com remuneração correspondente
ao grau hierárquico por ele ocupado. 3. Dada a especificidade das atividades
castrenses, não se cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível
com a legislação de regência (Estatuto dos Militares), haja vista que a
compensação decorre do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível,
salvo na hipótese de ato ilícito imputável à Administração. Precedentes do
Colendo STJ e desta Corte. 4. Remessa necessária e apelações do Autor e da
União desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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