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Jurisprudência


TRF2 0000694-76.2014.4.02.5111 00006947620144025111

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 884 DO CC/2002. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ARTIGO 20, IX, DA CRFB/1988. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A União Federal, ora apelante, alegou que a empresa apelada, estaria realizando extração em área livre ou em poligonal não autorizada pelo DNPM para o título de lavra, razão pela qual o ente da federação ajuizou ação civil pública requerendo a condenação da referida empresa ao ressarcimento ao erário dos valores correspondentes ao montante total de areia extraída indevidamente, nos termos do artigo 884 do Código Civil/2002. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não haveria provas suficientes de que haveria extração irregular de areia, sequer que haveria extração. 2. In casu, o requerimento de produção de provas testemunhal e pericial feito pela União merece ser acolhido, na medida em que estas poderiam ter dirimido as dúvidas do Juízo, eventualmente confirmando a realização, pela empresa apelada, da lavra ilegal, da quantidade retirada e do período de duração da suposta atividade irregular, de forma que não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido a adequada dilação probatória, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa. 3. O artigo 130 do CPC/1973, atual artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, permite ao magistrado indeferir a produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso destes autos, não foi isso que ocorreu, pois o MM. Juízo a quo, além de ter entendido pela desnecessidade da produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela União, fundamentou a sentença justamente na ausência de provas a comprovar a extração irregular, o que revela, à toda evidência, um contrassenso entre as duas decisões. 4. Deve ser dado provimento à apelação da União, para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização das provas testemunhal e pericial. 5. Dado provimento à apelação. 1

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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