TRF2 0000694-76.2014.4.02.5111 00006947620144025111
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. ART. 884 DO CC/2002. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ARTIGO 20,
IX, DA CRFB/1988. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A União Federal, ora apelante,
alegou que a empresa apelada, estaria realizando extração em área livre ou
em poligonal não autorizada pelo DNPM para o título de lavra, razão pela
qual o ente da federação ajuizou ação civil pública requerendo a condenação
da referida empresa ao ressarcimento ao erário dos valores correspondentes
ao montante total de areia extraída indevidamente, nos termos do artigo 884
do Código Civil/2002. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob
o fundamento de que não haveria provas suficientes de que haveria extração
irregular de areia, sequer que haveria extração. 2. In casu, o requerimento
de produção de provas testemunhal e pericial feito pela União merece ser
acolhido, na medida em que estas poderiam ter dirimido as dúvidas do Juízo,
eventualmente confirmando a realização, pela empresa apelada, da lavra ilegal,
da quantidade retirada e do período de duração da suposta atividade irregular,
de forma que não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido
a adequada dilação probatória, sob pena de caracterização do cerceamento de
defesa. 3. O artigo 130 do CPC/1973, atual artigo 370 do Código de Processo
Civil/2015, permite ao magistrado indeferir a produção de provas no caso
destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso
destes autos, não foi isso que ocorreu, pois o MM. Juízo a quo, além de ter
entendido pela desnecessidade da produção das provas pericial e testemunhal
requeridas pela União, fundamentou a sentença justamente na ausência de
provas a comprovar a extração irregular, o que revela, à toda evidência, um
contrassenso entre as duas decisões. 4. Deve ser dado provimento à apelação
da União, para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa
dos autos à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização das
provas testemunhal e pericial. 5. Dado provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. ART. 884 DO CC/2002. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ARTIGO 20,
IX, DA CRFB/1988. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A União Federal, ora apelante,
alegou que a empresa apelada, estaria realizando extração em área livre ou
em poligonal não autorizada pelo DNPM para o título de lavra, razão pela
qual o ente da federação ajuizou ação civil pública requerendo a condenação
da referida empresa ao ressarcimento ao erário dos valores correspondentes
ao montante total de areia extraída indevidamente, nos termos do artigo 884
do Código Civil/2002. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob
o fundamento de que não haveria provas suficientes de que haveria extração
irregular de areia, sequer que haveria extração. 2. In casu, o requerimento
de produção de provas testemunhal e pericial feito pela União merece ser
acolhido, na medida em que estas poderiam ter dirimido as dúvidas do Juízo,
eventualmente confirmando a realização, pela empresa apelada, da lavra ilegal,
da quantidade retirada e do período de duração da suposta atividade irregular,
de forma que não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido
a adequada dilação probatória, sob pena de caracterização do cerceamento de
defesa. 3. O artigo 130 do CPC/1973, atual artigo 370 do Código de Processo
Civil/2015, permite ao magistrado indeferir a produção de provas no caso
destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso
destes autos, não foi isso que ocorreu, pois o MM. Juízo a quo, além de ter
entendido pela desnecessidade da produção das provas pericial e testemunhal
requeridas pela União, fundamentou a sentença justamente na ausência de
provas a comprovar a extração irregular, o que revela, à toda evidência, um
contrassenso entre as duas decisões. 4. Deve ser dado provimento à apelação
da União, para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa
dos autos à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização das
provas testemunhal e pericial. 5. Dado provimento à apelação. 1
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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