TRF2 0000694-92.2008.4.02.5109 00006949220084025109
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA
RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE
599176, DJe de 30/10/2014). 1. O crédito tributário em cobrança diz respeito ao
IPTU de imóvel pertencente a extinta RFFSA (fls. 07/10). Vê-se nas Certidões
de Dívida Ativa que o lançamento do tributo ocorreu em 01/01/2004. A ação foi
ajuizada em 10/13/2008 e a citação ordenada em 01/09/2009. A UNIÃO FEDERAL veio
aos autos em sede de exceção de pré-executividade alegar imunidade e, após,
a impugnação do Município/exequente, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo,
acolhendo a exceção oferecida, nos termos da sentença de fls. 57. 2. A questão
não demanda maiores apreciações. Como se sabe, em 05/06/2014, foi submetida ao
julgamento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Naquela ocasião,
decidiu a Corte Constitucional que a imunidade tributária recíproca insculpida
no artigo 150, VI, a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por
sucessão na hipótese em que o fato gerador do tributo é anterior à própria
sucessão. Desse modo, sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003,
segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da
RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo. 3. Isto porque somente com
a edição da Lei n° 11483/2007, a União Federal sucedeu a extinta RFFSA
nos direitos, obrigações e ações judiciais com a transferência dos bens
para o patrimônio da mesma. Forçosa a reforma da sentença para adequar a
questão ao julgamento do RE 599176. 4. O valor da execução é R$ 12.894,43
(em 19/12/2008). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA
RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE
599176, DJe de 30/10/2014). 1. O crédito tributário em cobrança diz respeito ao
IPTU de imóvel pertencente a extinta RFFSA (fls. 07/10). Vê-se nas Certidões
de Dívida Ativa que o lançamento do tributo ocorreu em 01/01/2004. A ação foi
ajuizada em 10/13/2008 e a citação ordenada em 01/09/2009. A UNIÃO FEDERAL veio
aos autos em sede de exceção de pré-executividade alegar imunidade e, após,
a impugnação do Município/exequente, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo,
acolhendo a exceção oferecida, nos termos da sentença de fls. 57. 2. A questão
não demanda maiores apreciações. Como se sabe, em 05/06/2014, foi submetida ao
julgamento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Naquela ocasião,
decidiu a Corte Constitucional que a imunidade tributária recíproca insculpida
no artigo 150, VI, a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por
sucessão na hipótese em que o fato gerador do tributo é anterior à própria
sucessão. Desse modo, sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003,
segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da
RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo. 3. Isto porque somente com
a edição da Lei n° 11483/2007, a União Federal sucedeu a extinta RFFSA
nos direitos, obrigações e ações judiciais com a transferência dos bens
para o patrimônio da mesma. Forçosa a reforma da sentença para adequar a
questão ao julgamento do RE 599176. 4. O valor da execução é R$ 12.894,43
(em 19/12/2008). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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