- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000694-92.2008.4.02.5109 00006949220084025109

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE 599176, DJe de 30/10/2014). 1. O crédito tributário em cobrança diz respeito ao IPTU de imóvel pertencente a extinta RFFSA (fls. 07/10). Vê-se nas Certidões de Dívida Ativa que o lançamento do tributo ocorreu em 01/01/2004. A ação foi ajuizada em 10/13/2008 e a citação ordenada em 01/09/2009. A UNIÃO FEDERAL veio aos autos em sede de exceção de pré-executividade alegar imunidade e, após, a impugnação do Município/exequente, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, acolhendo a exceção oferecida, nos termos da sentença de fls. 57. 2. A questão não demanda maiores apreciações. Como se sabe, em 05/06/2014, foi submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Naquela ocasião, decidiu a Corte Constitucional que a imunidade tributária recíproca insculpida no artigo 150, VI, a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por sucessão na hipótese em que o fato gerador do tributo é anterior à própria sucessão. Desse modo, sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo. 3. Isto porque somente com a edição da Lei n° 11483/2007, a União Federal sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais com a transferência dos bens para o patrimônio da mesma. Forçosa a reforma da sentença para adequar a questão ao julgamento do RE 599176. 4. O valor da execução é R$ 12.894,43 (em 19/12/2008). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão