TRF2 0000695-38.2007.4.02.5101 00006953820074025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. A Constituição Federal assegura
a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido:
STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF,
1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto
proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se
o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de
serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável",
valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz 1 Fux,
assinalou "como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio
TCU já alterou o seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU,
que é exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela
qual eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M
ARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à
Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular
para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde,
podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a
incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por
meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor
de exercer um dos cargos públicos unicamente o fato da a cumulação implicar
jornada de trabalho total superior a 60 horas semanais. 8. Caso em que foi
noticiado, no curso da demanda, o reconhecimento administrativo da licitude
da acumulação dos cargos públicos pela União. Acrescenta-se não há risco
de sobreposição de horário das jornadas de trabalho, pois o demandante se
aposentou do cargo de técnico de laboratório na Universidade F ederal do Rio
de Janeiro em 1.2.2012. 9. Em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar
com os honorários advocatícios a parte que deu causa à ação. Na hipótese,
como o processo terminou em decorrência do reconhecimento administrativo do
p edido, as despesas e os honorários devem ser pagos pela União, nos moldes
do art. 26 do CPC. 1 0. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. A Constituição Federal assegura
a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido:
STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF,
1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto
proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se
o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de
serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável",
valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz 1 Fux,
assinalou "como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio
TCU já alterou o seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU,
que é exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela
qual eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M
ARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à
Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular
para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde,
podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a
incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por
meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor
de exercer um dos cargos públicos unicamente o fato da a cumulação implicar
jornada de trabalho total superior a 60 horas semanais. 8. Caso em que foi
noticiado, no curso da demanda, o reconhecimento administrativo da licitude
da acumulação dos cargos públicos pela União. Acrescenta-se não há risco
de sobreposição de horário das jornadas de trabalho, pois o demandante se
aposentou do cargo de técnico de laboratório na Universidade F ederal do Rio
de Janeiro em 1.2.2012. 9. Em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar
com os honorários advocatícios a parte que deu causa à ação. Na hipótese,
como o processo terminou em decorrência do reconhecimento administrativo do
p edido, as despesas e os honorários devem ser pagos pela União, nos moldes
do art. 26 do CPC. 1 0. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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