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Jurisprudência


TRF2 0000695-97.2016.4.02.0000 00006959720164020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIOS COMPLEMENTARES. ÍNDICES NÃO EXPLICITADOS. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. OFÍCIO Nº TRF2-OCI- 2015/00059 E ANEXO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRF2. OS ÍNDICES ESTÃO EXPRESSOS NO REFERIDO OFÍCIO CIRCULAR E NO DESPACHO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA - IPCA-E. VALORES IMPUGNADOS PELA AUTARQUIA FORAM APURADOS PELO PRÓPRIO TRF2. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 DEVIDAMENTE SALVAGUARDADA NO OFÍCIO CIRCULAR. CASSADA A LIMINAR E DENEGADA A ORDEM. l Insurge-se a Autarquia através do presente mandamus contra o ato praticado pelo MM. Juízo da 1ªª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espirito Santo, que, nos autos do processo 0004257- 59.2010.4.02.500, teria ofendido direito liquido e certo do Impetrante - direito à ampla defesa, ao não esclarecer quais seriam os índices de correção monetária utilizados no cálculo do precatório complementar, ou seja, se insurge a Autarquia contra os cálculos que resultaram nos valores referentes a dois precatórios complementares, com a apresentação de planilha pela Contadoria do Juízo bem como o reconhecimento da plena aplicabilidade, no que tange aos índices de correção monetária da Lei nº 11.960/2009. l Liminar concedida para suspender os efeitos da decisão até julgamento pelo Colegiado. l Após a instrução do writ restou evidenciado que o INSS não logrou comprovar a existência de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, já que os valores impugnados pela Autarquia, em verdade, não teriam sido obtidos por qualquer ato praticado pelo MM. Juizo impetrado, mas sim, por determinação desta C. Corte. l Cassada a liminar e denegada a ordem.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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