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Jurisprudência


TRF2 0000696-53.2013.4.02.5120 00006965320134025120

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em 15/05/2013. O executado falecera em 05/10/2011 (f. 24), conforme informação acostada nos autos extraída do sistema de controle de óbito DATAPREV, e o crédito tributário somente foi notificado em 30 de janeiro de 2012(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa foi em 22/04/2013. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da execução fiscal: R$ 21.869,97 (em 15/05/2013). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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