TRF2 0000696-53.2013.4.02.5120 00006965320134025120
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento
da ação, em 15/05/2013. O executado falecera em 05/10/2011 (f. 24),
conforme informação acostada nos autos extraída do sistema de controle de
óbito DATAPREV, e o crédito tributário somente foi notificado em 30 de
janeiro de 2012(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa foi
em 22/04/2013. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 21.869,97 (em 15/05/2013). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento
da ação, em 15/05/2013. O executado falecera em 05/10/2011 (f. 24),
conforme informação acostada nos autos extraída do sistema de controle de
óbito DATAPREV, e o crédito tributário somente foi notificado em 30 de
janeiro de 2012(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa foi
em 22/04/2013. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 21.869,97 (em 15/05/2013). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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