TRF2 0000696-58.2016.4.02.9999 00006965820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxilio doença, por ter a Autora perdido a qualidade de segurado. - A
Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a extensão
do período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91 - A alegação
no sentido de que o tempo em que o pleito fica em sede administrativa tem
o condão de suspender o prazo para propor a ação, não cabe prosperar já
que os poderes constituídos são independentes e harmônicos entre si, não
tendo a Autora que aguardar o exaurimento da via administrativa para então
buscar a tutela jurisdicional. - Correta a decisão monocrática que julgou
improcedente o pedido, tendo em vista que, no caso concreto, não há que se
falar em benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, já que
não há o preenchimento do requisito inerente à qualidade de segurada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxilio doença, por ter a Autora perdido a qualidade de segurado. - A
Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a extensão
do período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91 - A alegação
no sentido de que o tempo em que o pleito fica em sede administrativa tem
o condão de suspender o prazo para propor a ação, não cabe prosperar já
que os poderes constituídos são independentes e harmônicos entre si, não
tendo a Autora que aguardar o exaurimento da via administrativa para então
buscar a tutela jurisdicional. - Correta a decisão monocrática que julgou
improcedente o pedido, tendo em vista que, no caso concreto, não há que se
falar em benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, já que
não há o preenchimento do requisito inerente à qualidade de segurada.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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