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Jurisprudência


TRF2 0000697-09.2017.4.02.9999 00006970920174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser inferior ao limite estipulado na legislação. III - Por seu turno, a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante comprovação, uma vez que a presunção legal apenas alcança os beneficiários elencados no inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. IV - Ressalte-se que, para fins previdenciários, a dependência econômica não se confunde com o mero auxílio ou rateio no custeio das despesas domésticas. O auxílio que o segurado presta deve ser substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria o desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Precedentes. V - No caso concreto, a controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao seu filho, o que não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos. Conforme exposto na sentença, para provar tal condição, a autora trouxe aos autos apenas algumas faturas de cartão de crédito em nome do recluso, com indicação de despesa junto a uma drogaria que seria supostamente compra de medicamentos para a autora; bem como declarações prestadas por vizinhos no sentido de afirmar a dependência da autora para com o filho, documentos estes unilaterais, que por si só não tem valor probante que possa levar a conclusão de dependência econômica (fls. 23/28). VI - Por sua vez, os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para que se reconhecesse a existência da dependência da autora em relação ao seu filho, fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Em resumo, não restou provado que a subsistência da parte autora, ainda que parcialmente, era garantida pelos rendimentos de seu filho recluso, sem os quais haveria situação de necessidade social ou impossibilidade de manutenção. 1 VIII - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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