TRF2 0000697-09.2017.4.02.9999 00006970920174029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio
reclusão previsto na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo
recolhimento à prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o
benefício e a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo
de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo
80 da lei nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento
à prisão, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de
segurado do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que
deve ser inferior ao limite estipulado na legislação. III - Por seu turno,
a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, uma vez que a presunção legal apenas alcança os beneficiários
elencados no inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. IV - Ressalte-se que,
para fins previdenciários, a dependência econômica não se confunde com o mero
auxílio ou rateio no custeio das despesas domésticas. O auxílio que o segurado
presta deve ser substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria
o desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Precedentes. V
- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à comprovação da dependência
econômica da autora em relação ao seu filho, o que não restou satisfatoriamente
demonstrado nos autos. Conforme exposto na sentença, para provar tal condição,
a autora trouxe aos autos apenas algumas faturas de cartão de crédito em
nome do recluso, com indicação de despesa junto a uma drogaria que seria
supostamente compra de medicamentos para a autora; bem como declarações
prestadas por vizinhos no sentido de afirmar a dependência da autora para com
o filho, documentos estes unilaterais, que por si só não tem valor probante
que possa levar a conclusão de dependência econômica (fls. 23/28). VI -
Por sua vez, os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a
prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para que se
reconhecesse a existência da dependência da autora em relação ao seu filho,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Em resumo, não
restou provado que a subsistência da parte autora, ainda que parcialmente,
era garantida pelos rendimentos de seu filho recluso, sem os quais haveria
situação de necessidade social ou impossibilidade de manutenção. 1 VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio
reclusão previsto na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo
recolhimento à prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o
benefício e a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo
de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo
80 da lei nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento
à prisão, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de
segurado do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que
deve ser inferior ao limite estipulado na legislação. III - Por seu turno,
a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, uma vez que a presunção legal apenas alcança os beneficiários
elencados no inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. IV - Ressalte-se que,
para fins previdenciários, a dependência econômica não se confunde com o mero
auxílio ou rateio no custeio das despesas domésticas. O auxílio que o segurado
presta deve ser substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria
o desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Precedentes. V
- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à comprovação da dependência
econômica da autora em relação ao seu filho, o que não restou satisfatoriamente
demonstrado nos autos. Conforme exposto na sentença, para provar tal condição,
a autora trouxe aos autos apenas algumas faturas de cartão de crédito em
nome do recluso, com indicação de despesa junto a uma drogaria que seria
supostamente compra de medicamentos para a autora; bem como declarações
prestadas por vizinhos no sentido de afirmar a dependência da autora para com
o filho, documentos estes unilaterais, que por si só não tem valor probante
que possa levar a conclusão de dependência econômica (fls. 23/28). VI -
Por sua vez, os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a
prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para que se
reconhecesse a existência da dependência da autora em relação ao seu filho,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Em resumo, não
restou provado que a subsistência da parte autora, ainda que parcialmente,
era garantida pelos rendimentos de seu filho recluso, sem os quais haveria
situação de necessidade social ou impossibilidade de manutenção. 1 VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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