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Jurisprudência


TRF2 0000697-22.2014.4.02.5114 00006972220144025114

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF - ART. 304 C/C ART. 297 E ART. 171, § 3º, TODOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - ART. 71, DO CP - PENA DE 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DO ART. 71, DO CP PARA 2/3 (DOIS TERÇOS)- PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO - APELAÇÃO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDA. I- Apelação do Parquet em face de sentença que condenou o réu pelo delito do art. 304 c/c art. 297 por duas vezes n/f art. 71, em concurso formal com o crime do art. 171, § 3º, por 3 vezes (recebimento do auxílio-doença em nome de três segurados), n/f art. 71, todos do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. Esta pena não foi substituída por restritivas de direito, porque o réu já havia sido condenado, anteriormente, pelo mesmo delito e voltou a delinquir após a liberdade provisória. A juíza decretou a prisão preventiva do réu. II- Improcedem as alegações do Parquet: a pena-base foi fixada em 3 anos de reclusão (3 vetores do art. 59, do CP), superando, inclusive, o cálculo matemático; concordo com a aplicação de concurso formal, vez que a juíza apreciou o crime do art. 304, do CP, no momento da prisão em flagrante, quando o réu pretendia realizar a perícia, utilizando-se de 2 documentos falsos, com vistas à obtenção de auxílio-doença; concordo com o entendimento de que cada auxílio-doença tinha natureza de crime permanente, não se aplicando a continuidade delitiva; concordo com a aplicação da continuidade delitiva, e não do concurso material, entre os estelionatos cometidos em nome de cada um dos três segurados, pois os delitos foram praticados em circunstâncias semelhantes de modus operandi, tempo e espaço, apesar de os benefícios terem sido requeridos em agências diferentes do INSS, vez que na mesma agência seria inviável praticar vários crimes. III- Procedem, apenas, as alegações do Parquet no que se refere à fração da continuidade delitiva aplicada pela juíza; considerando o vultoso prejuízo ao INSS, o longo período de atividade ilícita (2005 a 2014), a quantidade de benefícios previdenciários recebidos indevidamente e o número de falsos titulares, praticando, o réu, a conduta por 16 vezes, não resta dúvida de que deve ser aplicada a fração de 2/3 na continuidade delitiva e não a de 1/3. IV- Assim, fixo a pena-base, reiterando os fundamentos da sentença sobre as 3 circunstâncias, em 3 anos de reclusão; com a aplicação da atenuante da confissão, a pena será reduzida para 2 anos de reclusão; com o aumento do § 3º do art. 171, do CP, totaliza 2 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, aplicando a fração de 2/3, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP, a pena definitiva será fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime 1 inicialmente fechado, corroborando os fundamentos da e. juíza, além de 250 dias-multa, no valor unitário mínimo. V- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente provida para reformar a sentença, apenas, no que concerne à fração a ser considerada na aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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