TRF2 0000697-22.2014.4.02.5114 00006972220144025114
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF - ART. 304 C/C ART. 297 E ART. 171, § 3º,
TODOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - ART. 71,
DO CP - PENA DE 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO - RECÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO
DO ART. 71, DO CP PARA 2/3 (DOIS TERÇOS)- PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS, 5
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO - APELAÇÃO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDA. I-
Apelação do Parquet em face de sentença que condenou o réu pelo delito do
art. 304 c/c art. 297 por duas vezes n/f art. 71, em concurso formal com o
crime do art. 171, § 3º, por 3 vezes (recebimento do auxílio-doença em nome
de três segurados), n/f art. 71, todos do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão. Esta pena não foi substituída por restritivas de direito, porque
o réu já havia sido condenado, anteriormente, pelo mesmo delito e voltou a
delinquir após a liberdade provisória. A juíza decretou a prisão preventiva do
réu. II- Improcedem as alegações do Parquet: a pena-base foi fixada em 3 anos
de reclusão (3 vetores do art. 59, do CP), superando, inclusive, o cálculo
matemático; concordo com a aplicação de concurso formal, vez que a juíza
apreciou o crime do art. 304, do CP, no momento da prisão em flagrante, quando
o réu pretendia realizar a perícia, utilizando-se de 2 documentos falsos,
com vistas à obtenção de auxílio-doença; concordo com o entendimento de que
cada auxílio-doença tinha natureza de crime permanente, não se aplicando a
continuidade delitiva; concordo com a aplicação da continuidade delitiva,
e não do concurso material, entre os estelionatos cometidos em nome de cada
um dos três segurados, pois os delitos foram praticados em circunstâncias
semelhantes de modus operandi, tempo e espaço, apesar de os benefícios terem
sido requeridos em agências diferentes do INSS, vez que na mesma agência
seria inviável praticar vários crimes. III- Procedem, apenas, as alegações
do Parquet no que se refere à fração da continuidade delitiva aplicada
pela juíza; considerando o vultoso prejuízo ao INSS, o longo período de
atividade ilícita (2005 a 2014), a quantidade de benefícios previdenciários
recebidos indevidamente e o número de falsos titulares, praticando, o réu,
a conduta por 16 vezes, não resta dúvida de que deve ser aplicada a fração
de 2/3 na continuidade delitiva e não a de 1/3. IV- Assim, fixo a pena-base,
reiterando os fundamentos da sentença sobre as 3 circunstâncias, em 3 anos
de reclusão; com a aplicação da atenuante da confissão, a pena será reduzida
para 2 anos de reclusão; com o aumento do § 3º do art. 171, do CP, totaliza
2 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, aplicando a fração de 2/3, em razão
da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP, a pena definitiva será
fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime 1 inicialmente
fechado, corroborando os fundamentos da e. juíza, além de 250 dias-multa, no
valor unitário mínimo. V- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente
provida para reformar a sentença, apenas, no que concerne à fração a ser
considerada na aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF - ART. 304 C/C ART. 297 E ART. 171, § 3º,
TODOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - ART. 71,
DO CP - PENA DE 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO - RECÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO
DO ART. 71, DO CP PARA 2/3 (DOIS TERÇOS)- PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS, 5
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO - APELAÇÃO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDA. I-
Apelação do Parquet em face de sentença que condenou o réu pelo delito do
art. 304 c/c art. 297 por duas vezes n/f art. 71, em concurso formal com o
crime do art. 171, § 3º, por 3 vezes (recebimento do auxílio-doença em nome
de três segurados), n/f art. 71, todos do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão. Esta pena não foi substituída por restritivas de direito, porque
o réu já havia sido condenado, anteriormente, pelo mesmo delito e voltou a
delinquir após a liberdade provisória. A juíza decretou a prisão preventiva do
réu. II- Improcedem as alegações do Parquet: a pena-base foi fixada em 3 anos
de reclusão (3 vetores do art. 59, do CP), superando, inclusive, o cálculo
matemático; concordo com a aplicação de concurso formal, vez que a juíza
apreciou o crime do art. 304, do CP, no momento da prisão em flagrante, quando
o réu pretendia realizar a perícia, utilizando-se de 2 documentos falsos,
com vistas à obtenção de auxílio-doença; concordo com o entendimento de que
cada auxílio-doença tinha natureza de crime permanente, não se aplicando a
continuidade delitiva; concordo com a aplicação da continuidade delitiva,
e não do concurso material, entre os estelionatos cometidos em nome de cada
um dos três segurados, pois os delitos foram praticados em circunstâncias
semelhantes de modus operandi, tempo e espaço, apesar de os benefícios terem
sido requeridos em agências diferentes do INSS, vez que na mesma agência
seria inviável praticar vários crimes. III- Procedem, apenas, as alegações
do Parquet no que se refere à fração da continuidade delitiva aplicada
pela juíza; considerando o vultoso prejuízo ao INSS, o longo período de
atividade ilícita (2005 a 2014), a quantidade de benefícios previdenciários
recebidos indevidamente e o número de falsos titulares, praticando, o réu,
a conduta por 16 vezes, não resta dúvida de que deve ser aplicada a fração
de 2/3 na continuidade delitiva e não a de 1/3. IV- Assim, fixo a pena-base,
reiterando os fundamentos da sentença sobre as 3 circunstâncias, em 3 anos
de reclusão; com a aplicação da atenuante da confissão, a pena será reduzida
para 2 anos de reclusão; com o aumento do § 3º do art. 171, do CP, totaliza
2 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, aplicando a fração de 2/3, em razão
da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP, a pena definitiva será
fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime 1 inicialmente
fechado, corroborando os fundamentos da e. juíza, além de 250 dias-multa, no
valor unitário mínimo. V- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente
provida para reformar a sentença, apenas, no que concerne à fração a ser
considerada na aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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