TRF2 0000699-37.2016.4.02.0000 00006993720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo,
há necessidade e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta,
uma vez que trata-se de medida responsável por integrar formalmente o
executado ao processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, além de
ser requisito para o deferimento de medidas como a penhora eletrônica e a
indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN. 3- O art. 8° da
Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital
em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for
frustrada a localização do executado por oficial de justiça. Inteligência da
Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009) 4- É unânime a jurisprudência das Turmas
Especializadas em matéria tributária desta E. Corte no sentido de que a citação
por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para
localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa
de citação por correios e por oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC
200850010162738, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG 201500000000572, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
17/09/2015; TRF2, APELREEX 199951065511493, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/08/20 5- No caso em tela, houve
tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio f iscal
da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida. 6-
Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator no sentido de que a citação
por edital seria cabível apenas quando esgotadas as diligências para localizar
o endereço atualizado do devedor, uma vez que só assim se poderia considerar
frustrada a tentativa de citação p essoal. 7- Agravo de instrumento provido,
para determinar a citação por edital da parte executada. 1 ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de abril de
2016. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei
nº 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo,
há necessidade e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta,
uma vez que trata-se de medida responsável por integrar formalmente o
executado ao processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, além de
ser requisito para o deferimento de medidas como a penhora eletrônica e a
indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN. 3- O art. 8° da
Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital
em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for
frustrada a localização do executado por oficial de justiça. Inteligência da
Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009) 4- É unânime a jurisprudência das Turmas
Especializadas em matéria tributária desta E. Corte no sentido de que a citação
por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para
localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa
de citação por correios e por oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC
200850010162738, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG 201500000000572, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
17/09/2015; TRF2, APELREEX 199951065511493, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/08/20 5- No caso em tela, houve
tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio f iscal
da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida. 6-
Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator no sentido de que a citação
por edital seria cabível apenas quando esgotadas as diligências para localizar
o endereço atualizado do devedor, uma vez que só assim se poderia considerar
frustrada a tentativa de citação p essoal. 7- Agravo de instrumento provido,
para determinar a citação por edital da parte executada. 1 ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de abril de
2016. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei
nº 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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